TJPB - 0026430-55.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026430-55.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ EXECUTADO: JOCIAN ORIQUE DO REGO, MARIA DA PAZ PEREIRA REGO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ. em face do(a) EXECUTADO: JOCIAN ORIQUE DO REGO, MARIA DA PAZ PEREIRA REGO. contra a decisão proferida por este juízo que julga improcedente a Excessão de Pré-Executividade, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA REGO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026430-55.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ EXECUTADO: JOCIAN ORIQUE DO REGO, MARIA DA PAZ PEREIRA REGO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ. em face do(a) EXECUTADO: JOCIAN ORIQUE DO REGO, MARIA DA PAZ PEREIRA REGO. contra a decisão proferida por este juízo que julga improcedente a Excessão de Pré-Executividade, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026430-55.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026430-55.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ EXECUTADO: JOCIAN ORIQUE DO REGO, MARIA DA PAZ PEREIRA REGO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MARIA DA PAZ PEREIRA em face de REGO RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ.
Afirma a parte autora, em síntese a necessidade de ser declarada nula a citação por edital É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo.
A citação por edital é espécie de citação ficta, em que se presume o efetivo conhecimento do réu acerca da existência da demanda proposta em seu desfavor, constituindo medida excepcional cabível nas hipóteses elencadas no art. 256 do CPC.
O deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Ocorre que nos autos foi determinada a citação por Carta precatória, onde foi certificada a dificuldade de identificação da demandada e de localizar seu endereço: "Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me até o endereço nele declinado, e lá estando, DEIXEI DE INTIMAR (CITAR) a parte indicada, em face da insuficiência de endereço.
Certifico ainda que procurei pelo mesmo através de diversos moradores daquela região, regilo esta que contem centenas de residencia e pequenos sítios, aonde residem milhares de pessoas, e que o povo só se conhecem por apelidos.
Nota-se numa simples leitura do mandado que o mesmo não tem apelido ou qualquer ponto de referencia.
Fato este que tem sido pauta exaustiva das reuniões junto aos Magistrados, Promotores, distribuição e principalmente os Defensores Públicos.
Que os mandados que possuam parte com endereço no interior do município(sítios), distritos, sem número ou em lugures ermos, contenham além do nome, apelido, ponto de referência e se for possível um numero de celular pura uma possível comunicação, sem obter qualquer resultado positivo neste sentido, pois sem estas riquezas de detalhes, torna quase impossivel realizar as diligêrcias com o devido êxito, além de onerar o contribuir em muito para a morosidade da justiça..
Pelo exposto, e por não gozar de mais tempo para novas diligências, devolvo o mandado aguardando novas determinações." A dificuldade de localização do endereço da demanda se confirma pelas diversas tentativas de localização de endereço para a intimação da demandada a respeito da sentença, conforme busca via sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD (id 63343584) Além do mais, nomeado curador especial a Defensoria Pública designada apresentou uma peça de defesa com 6 laudas, extremamente detalhada, rebatendo ponto a ponto os argumentos da parte autora, conforme se observa no ID 30123181 pág. 28/33, passando bem distante da modalidade de negativa geral, garantido exemplar defesa à parte.
E por fim, a parte promovida em momento algum sustenta a improcedência do pedido, nem comprova que os argumentos postos na sentença estariam equivocados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Condeno o Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Excepto, que arbitro em R$ 500,00, com fundamento no artigo, 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando contenciosidade do feito, a sua natureza, bem como o trabalho desenvolvido, atualizado pelo IGP-M a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:30
Juntada de comunicações
-
13/09/2022 13:25
Deferido o pedido de
-
13/09/2022 13:25
Determinada diligência
-
13/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:10
Determinada diligência
-
05/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de JOCIAN ORIQUE DO REGO em 30/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:33
Determinada diligência
-
16/03/2022 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:31
Juntada de
-
20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO WANDERLEY DE SOUSA CRUZ em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 21:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2020 10:22
Processo migrado para o PJe
-
06/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 P034159182001 13:26:13 RODRIGO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 P008662192001 13:26:31 RODRIGO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 13/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2020 16:11 TJEJPA1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2019
-
26/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P008662192001 12:50:05 RODRIGO
-
29/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2019 NF 92
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2019 NF 02/10
-
24/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P034159182001 11:05:49 RODRIGO
-
26/02/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015
-
18/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 07/2015
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 PA11092152001 11:23:43 MARIA D
-
10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2015 PA11092152001 09/07/2015 16:29
-
06/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 02: 07/2015 AUTOR
-
01/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2015 NF 32/15
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043503152001 08:24:41 RODRIGO
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 32/15
-
16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 06/2015 JOCIAN
-
16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 06/2015 MARIA DA PAZ
-
05/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 05/2015 P023682152001 12:10:06 RODRIGO
-
05/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 05/2015 P023683152001 12:10:42 RODRIGO
-
05/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2015 DO ADV AUTOR
-
30/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2015 INTIMACAO EM CARTORIO
-
30/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/04/2015 006256PB
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2015 INT EM CART DEFENSORA
-
23/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2015 REU
-
23/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2015
-
23/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2014 PUBLICACAO DE EDITAL
-
03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03: 10/2014 P/CITACAO
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2014 DO ADV AUTOR
-
30/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2014 AUTOR
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2014 INT EM CARTORIO
-
25/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/04/2014 006256PB
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 02/2014 DEVOLUCAO
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
17/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 09/2013 COMARCA SAPE
-
23/08/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 22: 08/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
-
22/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 07/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857323-83.2019.8.15.2001
Flavio Jose Albuquerque Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2019 12:13
Processo nº 0857323-83.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Flavio Jose Albuquerque Andrade
Advogado: Francisco Claudio de Lima Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 09:43
Processo nº 0824652-31.2024.8.15.2001
Luiz Henrique Gama Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 21:32
Processo nº 0811186-14.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Isaque Rodrigues Leite
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2017 14:10
Processo nº 0829885-14.2021.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 18:50