TJPB - 0059417-75.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, movido por Terezinha Maria Silva dos Santos, em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados.
O devedor foi condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pela exequente a título de cobrança de seguro e juros remuneratórios sobre ela incidentes, assim como a devolver, na forma simples, eventuais valores pagos a título de cumulação de comissão de permanência com multa de mora.
Além disso, foram fixados os honorários de 20% sob o valor da causa.
A parte exequente propôs cumprimento de sentença do valor de R$ 12.512,66, sendo R$ 10.427,26, o valor do débito principal, e, R$ 2.085,40, o valor dos honorários advocatícios.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou o excesso de execução e que, na verdade, a exequente só faria jus ao débito de R$ 336,09 e seria devedora do valor de R$ 160.886,18, eis que a parte credora só adimpliu as três primeiras parcelas do contrato de financiamento objeto dos autos.
Portanto, requer, a parte devedora, a compensação dos créditos.
Custas finais adimplidas.
Intimada para comprovar o pagamento das prestações, sob pena de serem consideradas adimplidas apenas as três primeiras parcelas, a parte exequente permaneceu inerte.
Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e reconhecendo a ausência de valores exigíveis, face a compensação dos débitos.
Petição do advogado da exequente requerendo a execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.307,00, tendo assim utilizado como base de cálculo o valor da causa atualizado.
O devedor, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença dos honorários, aduzindo excesso de execução, sob o fundamento de que o valor do débito era de R$ 336,09, de modo que os honorários sucumbenciais importavam na quantia de R$ 67,22.
Realizou, entretanto, o depósito da quantia de R$ 88,02.
Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, o advogado da exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida nesta fase processual concerne à correta apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, observando-se o título executivo judicial e as decisões proferidas durante o cumprimento de sentença.
Conforme estabelecido de forma cristalina na sentença de mérito (ID 33236220), e mantido por todas as instâncias recursais, os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Este critério de cálculo, juntamente com o percentual, representa coisa julgada material, sendo imutável e vinculante para este Juízo.
No curso do cumprimento de sentença, ao analisar a primeira impugnação do executado, este Juízo proferiu decisão (ID 90274171) que acolheu a alegação de excesso de execução quanto ao débito principal.
Naquela oportunidade, restou reconhecido que o valor da condenação correto era de R$ 336,09, dada a ausência de demonstração, pela credora, de outros valores pagos por ela.
Ademais, a dívida da exequente para com o Banco Votorantim S.A. era superior aos valores que ela buscava executar a título de condenação principal, de modo que se configurou a inexistência de valores exigíveis em desfavor do Executado a título de condenação principal.
Dada esta premissa, e em estrito respeito à coisa julgada, se a condenação principal em favor da Exequente resultou em R$ 336,09, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais, que é o "valor da condenação", resulta no débito de verba honorária de R$ 67,22.
Assim, o valor postulado a título de honorários sucumbenciais de R$ 2.085,40, calculado sob o valor atualizado da causa, configura, portanto, excesso de execução, uma vez que a base de cálculo efetiva é o valor da condenação.
Por fim, considerando que o executado, por sua própria iniciativa, efetuou o pagamento a título de honorários advocatícios de R$ 88,02, resta satisfeito o débito.
No que se refere às custas processuais, a parte executada diligenciou para a emissão das guias e o pagamento.
Desse modo, as custas judiciais devem ser consideradas integralmente satisfeitas.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por conseguinte: 1 - Intime o advogado da parte credora para indicar a sua conta bancária, com o fim de levantar a quantia depositada no ID. 106773355; 2 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, movido por Terezinha Maria Silva dos Santos, em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados.
O devedor foi condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pela exequente a título de cobrança de seguro e juros remuneratórios sobre ela incidentes, assim como a devolver, na forma simples, eventuais valores pagos a título de cumulação de comissão de permanência com multa de mora.
A parte exequente propôs cumprimento de sentença do valor de R$ 12.512,66, sendo R$ 10.427,26, o valor do débito principal, e, R$ 2.085,40, o valor dos honorários advocatícios.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou o excesso de execução e que, na verdade, a exequente é devedora do valor de R$ 160.886,18, eis que a parte credora só adimpliu as três primeiras parcelas do contrato de financiamento objeto dos autos.
Portanto, requer, a parte devedora, a compensação dos créditos.
Custas finais adimplidas.
Intimada para comprovar o pagamento das prestações, sob pena de serem consideradas adimplidas apenas as três primeiras parcelas, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme determinado, a exequente foi intimada a comprovar o pagamento de todas as parcelas do contrato.
No entanto, deixou de apresentar documentos que evidenciassem a quitação integral, limitando-se a insistir na validade de sua planilha de cálculos, a qual considerava parcelas não adimplidas como quitadas.
Por outro lado, o devedor apresentou planilha de cálculos que demonstra, de forma clara e fundamentada, que o débito da exequente com o Banco Votorantim S.A. supera o valor que esta busca executar.
Ademais, não foram apontados erros ou inconsistências nos cálculos apresentados pela parte devedora.
Dessa forma, verifica-se que a dívida da exequente com o Banco Votorantim S.A. é superior ao valor objeto da presente execução, que é irrisório, por só considerar três parcelas pagas, inexistindo, portanto, valores a serem cobrados em desfavor do executado.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Votorantim S.A., por ausência de valores exigíveis em desfavor do executado.
Considerando que o cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado da parte exequente estão equivocados, determino o seguinte: 1 - Intime o causídico da exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais, utilizando como base o cálculo apresentado pelo devedor, sob pena de extinção do cumprimento de sentença; 2 - Apresentado o valor dos honorários sucumbenciais, intime o devedor para adimplir o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD; 3 - Decorrido o prazo do item 2, venham os autos conclusos; 4 - Adimplido o valor dos honorários sucumbenciais, intime o advogado da exequente para indicar conta bancária, no prazo de 5 dias; 5 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ; 6 - Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do advogado da exequente, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 7 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2022 09:31
Baixa Definitiva
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14/12/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2022 09:28
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:00
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 22:54
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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13/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 16:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 08:06
Conclusos para despacho
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22/06/2021 22:10
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 02:29
Conclusos para despacho
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27/04/2021 02:29
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:51
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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