TJPB - 0860089-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860089-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860089-07.2022.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: POLIANA DA SILVA PRAZERES EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
PROCESSO 0881658-69.2019.8.15.2001 QUE TRAMITOU 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
FINANCIAMENTO CANCELADO APÓS A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE POSSE DA EMBARGANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
POLIANA DA SILVA PRAZERES, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora o benefício da justiça gratuita.
Trate-se de embargos à execução do processo originário proposto pelo Condomínio Residencial Reserva Jardim América em face de Poliana Da Silva Prazeres , em razão do inadimplemento de despesas condominiais, requerendo o pagamento da dívida de R$2.312,66 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), referente ao período de setembro de 2020 a julho de 2021.
Aduz a embargante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais residiu no referido condomínio.
No mérito, alega que celebrou promessa de compra e venda com a MRV, adquirindo apartamento pelo valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Relata que, o crédito não foi aprovado junto a instituição financeira, razão pela qual a autora ficou impedida de adquirir o imóvel.
Requer, em sede de reconvenção, que a embargada seja condenada em litigância de má-fé, no valor de 20% do montante cobrado indevidamente à embargante.
Além disso, requer indenização pela cobrança indevida no importe de R$ 4.625,32 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida, ID 67830204.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida gratuidade judiciária. (ID 71017533) Impugnação aos Embargos apresentada (ID 85285049), em que, o embargado, de início, alega a legitimidade passiva da cobrança, tendo em vista que a embargante é a proprietária do bem.
Sustenta a ausência de fundamento quanto à litigância de má-fé, bem como quanto à alegação de danos morais.
Por fim, requer o prosseguimento da execução, , em razão de restar comprovada a licitude do título.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade Passiva Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a matéria arguida como preliminar trata-se, na verdade, em sede de Processo de Execução, como matéria meritória, ou seja, confunde-se com o próprio mérito, motivo pelo qual será analisada no mérito. -Da Reconvenção Quanto aos pedidos feitos em sede de reconvenção, cumpre destacar que, tendo em vista a finalidade precípua do processo de execução, revelam-se inviáveis, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, apta a inviabilizar o prosseguimento da ação executiva.
Nesse teor, vejamos entendimento jurisprudencial pacificado: "O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma" (STJ, REsp 1638535/RJ , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA.
RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1.
A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2.
No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3.
Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXECUTADO – FRAUDE RECONHECIDA – EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DA LIDE EXECUTIVA MANTIDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos à execução não servem para a postulação de condenação do credor/exequente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança tida como indevida, de maneira que tal direito deve ser pleiteado em ação própria. (TJ-MT - APL: 00172192720178110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/02/2018) Por tudo isso, restando comprovada a inexistência de débitos, razão assiste à embargante.
MÉRITO Em síntese, os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Assim, como consequência, no momento da sentença em embargos à execução, questionamentos quanto às condições da ação, como interesse processual e legitimidade de parte, por exemplo, se direcionados à execução em si, não constituem preliminares dos embargos, mas o próprio mérito.
Inicialmente, pretende a embargante, opor-se à execução do valor nominal de R$2.312,66 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos) ,correspondente ao débito oriundo de inadimplência das despesas condominiais relativas ao período de setembro de 2020 a julho de 2021.
No que se refere ao pedido de mérito apresentado, infere-se que a embargante veicula a alegação de inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Isso porque, aduz ser parte ilegítima na ação de cobrança, sustentando que nunca residiu no apartamento ao qual os débitos estão vinculados.
Alega que, muito embora tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda visando a aquisição do imóvel, juntado no ID 66408512, bem como instrumento particular de compra e venda no ID 66408511, contudo, teve seu financiamento cancelado após a análise da documentação, razão pela qual o contrato foi rescindido e jamais usufruiu da área do apartamento, não tendo sequer recebido as chaves do imóvel.
Em que pese as impugnações do embargado, observa-se que foi ajuizada ação com identidade de partes e causa de pedir perante o 6° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, sob o n° 0881658-69.2019.8.15.2001 (ID 66408510), com trânsito em julgado (ID 66408514), ocasião na qual foi reconhecida a inexistência de débitos da Sra.
Poliana da Silva em relação ao condomínio, tendo em vista que nem sequer houve exercício da posse sobre o bem.
Compulsando aqueles autos, constata-se que após a apresentação da defesa pelo Banco do Brasil, confirmando a tese autoral dessa ação, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que ficou esclarecida e confirmada a rescisão contratual entre a embargante e o Banco do Brasil.
Após exarada a sentença em desfavor da parte autora, não houve manifestação da mesma naqueles autos, ocorrendo o trânsito em julgado.
Nesse sentido, muito embora distintos os períodos dos débitos pleiteados, o reconhecimento da inexistência de posse sobre o bem, contemplada pela imutabilidade da coisa julgada, aniquila todas as possíveis cobranças oriundas do mesmo fato.
A esse respeito, sabe-se que há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Nesse norte, vê-se que a coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, da ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício de atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto.
Na casuística, verifica-se que o embargado propôs ação de cobrança perante o Juizado Especial a qual foi julgada improcedente.
Em sua exordial, naquela Unidade Judiciária, requereu a condenação da demandada ao pagamento das cotas condominiais vencidas referentes ao período de dezembro de 2016 e novembro de 2019, adicionados de multa e juros de mora.
De outra banda, propôs a presente demanda, pugnando a condenação da promovida ao pagamento das despesas condominiais referentes ao período de setembro de 2020 a julho de 2021.
Logo, na ação há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, restando evidente a coisa julgada.
Repita-se que o fato de aqui estar em discussão período distinto do pleiteado no Juizado Especial, não afasta a equivalência da pretensão, que se cinge na controvérsia acerca da posse da embargante, neste norte, inconteste as alegações iniciais.
Não é admissível que a parte, mesmo em face do reconhecimento da inexistência de débitos perante o condomínio, pretenda vê-los reconhecidos depois, em relação a período posterior, como se estivéssemos diante de questões independentes entre si.
Qualquer decisão em contrário retiraria das partes a segurança jurídica inerente aos atos praticados no curso do processo, bem como causaria infringência ao princípio da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe que a pretensão coberta pela autoridade da res judicata seja respeitada.
Por ser assim, nosso ordenamento jurídico veda a instauração de nova demanda para rediscutir a mesma controvérsia, mesmo que apresentada com fundamento em nova alegação, pois a coisa julgada material absorve, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como aquelas que poderiam ter sido e não foram.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, inclusive a matéria, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1899801/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
Cumpre, ainda, destacar ao final dessa decisão que a propositura de demandas semelhantes, como explanado, acaba por criar, na classe advocatícia, uma espécie de incentivo, no afã de fatiar ações em tantos pedidos quantos possíveis, terminando por eternizar demandas, ao passo que multiplicam ganhos, contudo, isso se faz em detrimento do Judiciário, que se vê abarrotado de demandas e de toda a sociedade, não sendo essa, certamente, a função social da advocacia.
Sendo assim, em respeito ao instituto da coisa julgada, há de ser reconhecida a inexistência de obrigação relativa ao pagamento de despesas condominiais. - Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao embargado a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas, eis que a ocorrência da coisa julgada nos autos que tramitaram no 6° Juizado Especial Cível desta Capital, já encontrava-se em curso esta ação judicial.
Sendo assim, no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do embargado, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo promovido. - Da Cobrança do Indébito.
Com relação ao pedido da repetição do indébito, tem-se que o mesmo não merece prosperar, eis que não houve comprovação de má-fé por parte do embargado, o que prejudica o pedido da embargante neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito e JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução com fundamento no artigo 487, II, c/c 920, III, ambos do CPC, declarando a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução n. 0829467-76.2022.8.15.2001, em consonância à decisão transitada em julgado que versa acerca da mesma matéria.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0829467-76.2021.8.15.2001 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860089-07.2022.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: POLIANA DA SILVA PRAZERES EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
PROCESSO 0881658-69.2019.8.15.2001 QUE TRAMITOU 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
FINANCIAMENTO CANCELADO APÓS A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE POSSE DA EMBARGANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
POLIANA DA SILVA PRAZERES, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora o benefício da justiça gratuita.
Trate-se de embargos à execução do processo originário proposto pelo Condomínio Residencial Reserva Jardim América em face de Poliana Da Silva Prazeres , em razão do inadimplemento de despesas condominiais, requerendo o pagamento da dívida de R$2.312,66 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), referente ao período de setembro de 2020 a julho de 2021.
Aduz a embargante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais residiu no referido condomínio.
No mérito, alega que celebrou promessa de compra e venda com a MRV, adquirindo apartamento pelo valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Relata que, o crédito não foi aprovado junto a instituição financeira, razão pela qual a autora ficou impedida de adquirir o imóvel.
Requer, em sede de reconvenção, que a embargada seja condenada em litigância de má-fé, no valor de 20% do montante cobrado indevidamente à embargante.
Além disso, requer indenização pela cobrança indevida no importe de R$ 4.625,32 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida, ID 67830204.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida gratuidade judiciária. (ID 71017533) Impugnação aos Embargos apresentada (ID 85285049), em que, o embargado, de início, alega a legitimidade passiva da cobrança, tendo em vista que a embargante é a proprietária do bem.
Sustenta a ausência de fundamento quanto à litigância de má-fé, bem como quanto à alegação de danos morais.
Por fim, requer o prosseguimento da execução, , em razão de restar comprovada a licitude do título.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade Passiva Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a matéria arguida como preliminar trata-se, na verdade, em sede de Processo de Execução, como matéria meritória, ou seja, confunde-se com o próprio mérito, motivo pelo qual será analisada no mérito. -Da Reconvenção Quanto aos pedidos feitos em sede de reconvenção, cumpre destacar que, tendo em vista a finalidade precípua do processo de execução, revelam-se inviáveis, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, apta a inviabilizar o prosseguimento da ação executiva.
Nesse teor, vejamos entendimento jurisprudencial pacificado: "O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma" (STJ, REsp 1638535/RJ , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA.
RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1.
A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2.
No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3.
Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXECUTADO – FRAUDE RECONHECIDA – EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DA LIDE EXECUTIVA MANTIDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos à execução não servem para a postulação de condenação do credor/exequente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança tida como indevida, de maneira que tal direito deve ser pleiteado em ação própria. (TJ-MT - APL: 00172192720178110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/02/2018) Por tudo isso, restando comprovada a inexistência de débitos, razão assiste à embargante.
MÉRITO Em síntese, os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Assim, como consequência, no momento da sentença em embargos à execução, questionamentos quanto às condições da ação, como interesse processual e legitimidade de parte, por exemplo, se direcionados à execução em si, não constituem preliminares dos embargos, mas o próprio mérito.
Inicialmente, pretende a embargante, opor-se à execução do valor nominal de R$2.312,66 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos) ,correspondente ao débito oriundo de inadimplência das despesas condominiais relativas ao período de setembro de 2020 a julho de 2021.
No que se refere ao pedido de mérito apresentado, infere-se que a embargante veicula a alegação de inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Isso porque, aduz ser parte ilegítima na ação de cobrança, sustentando que nunca residiu no apartamento ao qual os débitos estão vinculados.
Alega que, muito embora tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda visando a aquisição do imóvel, juntado no ID 66408512, bem como instrumento particular de compra e venda no ID 66408511, contudo, teve seu financiamento cancelado após a análise da documentação, razão pela qual o contrato foi rescindido e jamais usufruiu da área do apartamento, não tendo sequer recebido as chaves do imóvel.
Em que pese as impugnações do embargado, observa-se que foi ajuizada ação com identidade de partes e causa de pedir perante o 6° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, sob o n° 0881658-69.2019.8.15.2001 (ID 66408510), com trânsito em julgado (ID 66408514), ocasião na qual foi reconhecida a inexistência de débitos da Sra.
Poliana da Silva em relação ao condomínio, tendo em vista que nem sequer houve exercício da posse sobre o bem.
Compulsando aqueles autos, constata-se que após a apresentação da defesa pelo Banco do Brasil, confirmando a tese autoral dessa ação, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que ficou esclarecida e confirmada a rescisão contratual entre a embargante e o Banco do Brasil.
Após exarada a sentença em desfavor da parte autora, não houve manifestação da mesma naqueles autos, ocorrendo o trânsito em julgado.
Nesse sentido, muito embora distintos os períodos dos débitos pleiteados, o reconhecimento da inexistência de posse sobre o bem, contemplada pela imutabilidade da coisa julgada, aniquila todas as possíveis cobranças oriundas do mesmo fato.
A esse respeito, sabe-se que há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Nesse norte, vê-se que a coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, da ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício de atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto.
Na casuística, verifica-se que o embargado propôs ação de cobrança perante o Juizado Especial a qual foi julgada improcedente.
Em sua exordial, naquela Unidade Judiciária, requereu a condenação da demandada ao pagamento das cotas condominiais vencidas referentes ao período de dezembro de 2016 e novembro de 2019, adicionados de multa e juros de mora.
De outra banda, propôs a presente demanda, pugnando a condenação da promovida ao pagamento das despesas condominiais referentes ao período de setembro de 2020 a julho de 2021.
Logo, na ação há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, restando evidente a coisa julgada.
Repita-se que o fato de aqui estar em discussão período distinto do pleiteado no Juizado Especial, não afasta a equivalência da pretensão, que se cinge na controvérsia acerca da posse da embargante, neste norte, inconteste as alegações iniciais.
Não é admissível que a parte, mesmo em face do reconhecimento da inexistência de débitos perante o condomínio, pretenda vê-los reconhecidos depois, em relação a período posterior, como se estivéssemos diante de questões independentes entre si.
Qualquer decisão em contrário retiraria das partes a segurança jurídica inerente aos atos praticados no curso do processo, bem como causaria infringência ao princípio da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe que a pretensão coberta pela autoridade da res judicata seja respeitada.
Por ser assim, nosso ordenamento jurídico veda a instauração de nova demanda para rediscutir a mesma controvérsia, mesmo que apresentada com fundamento em nova alegação, pois a coisa julgada material absorve, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como aquelas que poderiam ter sido e não foram.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, inclusive a matéria, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1899801/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
Cumpre, ainda, destacar ao final dessa decisão que a propositura de demandas semelhantes, como explanado, acaba por criar, na classe advocatícia, uma espécie de incentivo, no afã de fatiar ações em tantos pedidos quantos possíveis, terminando por eternizar demandas, ao passo que multiplicam ganhos, contudo, isso se faz em detrimento do Judiciário, que se vê abarrotado de demandas e de toda a sociedade, não sendo essa, certamente, a função social da advocacia.
Sendo assim, em respeito ao instituto da coisa julgada, há de ser reconhecida a inexistência de obrigação relativa ao pagamento de despesas condominiais. - Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao embargado a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas, eis que a ocorrência da coisa julgada nos autos que tramitaram no 6° Juizado Especial Cível desta Capital, já encontrava-se em curso esta ação judicial.
Sendo assim, no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do embargado, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo promovido. - Da Cobrança do Indébito.
Com relação ao pedido da repetição do indébito, tem-se que o mesmo não merece prosperar, eis que não houve comprovação de má-fé por parte do embargado, o que prejudica o pedido da embargante neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito e JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução com fundamento no artigo 487, II, c/c 920, III, ambos do CPC, declarando a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução n. 0829467-76.2022.8.15.2001, em consonância à decisão transitada em julgado que versa acerca da mesma matéria.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0829467-76.2021.8.15.2001 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860089-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante a manifestar-se sobre a impugnação aos Embargos, no prazo de 5(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2023 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804206-30.2023.8.15.0000
-
16/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2023 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLIANA DA SILVA PRAZERES - CPF: *16.***.*76-24 (EMBARGANTE).
-
11/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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