TJPB - 0813253-15.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:03
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813253-15.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: SHEILA RODRIGUES MACIEL, DOMINGOS MACIEL NETO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA EM MOMENTO DE EXTREMA NECESSIDADE.
SOFRIMENTO E ANGÚSTIA EM VIRTUDE DAS INCERTEZAS QUANTO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
IMPROCEDENTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
SHEILA RODRIGUES MACIEL e DOMINGOS MACIEL NETO, devidamente qualificados, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Em sua petição inicial, a autora narra que após apresentar cefaleia intensa com náuseas, associada a severa incapacidade, foi diagnosticada com um cisto aracnoide no cerebelo, além de hidrocefalia supratentorial e hipertensão intracraniana, tendo o médico especialista indicado o procedimento cirúrgico de terceiro ventriculostomia endoscópica, em caráter de urgência.
Argumenta que mesmo com o laudo médico atestando o risco de sequelas irreparáveis ou mesmo de morte, o plano demandado não autorizou a realização da cirurgia, afirmando ser necessária a realização de uma junta médica para avaliar a adequação do procedimento solicitado.
Requer, alfim, em sede de tutela antecipada, a determinação judicial para que seja autorizada a realização do procedimento, e no mérito, a confirmação da liminar requerida, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 12835539 a 12838470.
Decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência conforme Id nº 12867250.
Regularmente citada, a ré apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (Id nº 13005249), afirmando que não está descumprindo nenhuma clausula contratual e que para que possa ser autorizado o procedimento requerido pela autora, seria necessária a avaliação de uma junta médica.
A parte autora se manifestou nos autos (Id n° 13036939), informando que o plano de saúde réu não realizou o procedimento cirúrgico pleiteado nos autos e sequer apresentou qualquer documento probatório de um possível cumprimento.
Sendo assim, requereu o bloqueio das verbas no valor total de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), para pagamento do hospital, da equipe médica e dos materiais cirúrgicos.
Decisão interlocutória (Id n° 13053738), a qual rejeita o pedido de reconsideração do réu e mantem a decisão liminar.
Por conseguinte, deferiu o pedido de bloqueio online de verbas, para custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha a paciente.
A parte promovente peticionou aos autos, informando que no dia 07/04/2018, foi devidamente internada no Hospital Memorial São Francisco, para ser submetida à cirurgia, porém, o referido procedimento cirúrgico foi suspenso devido à falta de habituação do técnico da empresa com os referidos materiais a serem empregados.
Por conseguinte, narra que no dia 13/04/2018 a parte autora foi mais uma vez internada no nosocômio e o procedimento foi novamente suspenso, desta vez devido ao kit de endoscopia estar incompleto.
Por fim, informa que o procedimento foi remarcado novamente, e está agendado para ser realizado em 21/04/2018. (Id n° 13762958) Audiência de conciliação restou inócua ante a ausência da parte autora (Id n° 13932619).
A parte ré apresentou contestação (Id n° 14308846), defendendo a legitimidade e licitude da realização da auditoria de junta médica, bem como informando que os médicos concluíram pela contraindicação do expediente cirúrgico vergastado, e sugeriram a “realização de punção lombar com manometria para avaliar pressão do líquor assim como drenagem parcial para avaliar melhora clínica da paciente, como medida inicial e menos invasiva”.
Por fim discorre sobre a inexistência de danos morais e o valor exorbitante cobrado para a realização do procedimento.
Por fim, apresentou pedido de reconvenção, pugnando para que a requerente realize o pagamento da diferença entre o valor bloqueado e o valor tabelado da operadora para o custeio da realização do procedimento de cirurgia intracraniana.
Impugnação à contestação (Id nº 28563037).
Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este Juízo (Id n° 22388419).
Laudo pericial juntado aos autos (Id n° 71975416), afirmando que a conduta indicada pela junta médica da parte ré não poderia ser tomada no caso da autora.
A parte ré se manifestou nos autos, requerendo a declaração nulidade do laudo pericial uma vez que não foram abordados todos os aspectos legais para a sua confecção (Id n° 73559941).
A parte autora se manifestou acerca do pedido de anulação do laudo pericial, requerendo a improcedência do pedido (Id n° 91251472). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente as já acostadas ao caderno processual.
Destaque-se que, quanto ao pedido de declaração de nulidade do laudo pericial formulado pela parte ré (Id n° 73559941), por não ter sido atendido aos requisitos para confecção de um laudo pericial, entendo descabido, visto que o perito respondeu à todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e precisa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando presentes, no referido laudo, os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.
O laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito, não havendo necessidade da produção de novo exame técnico. 3.
Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56107492520218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Ademais, vale salientar, que a conclusão do perito no seu laudo técnico, em nada mudou o entendimento deste magistrado acerca do presente caso.
Desta forma, rejeito o presente pedido.
MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao procedimento de terceiro ventriculostomia endoscópica, necessário ao tratamento de saúde da autora.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469.
Súmula nº 469 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Com efeito, restou provado nos autos que a autora foi diagnosticada com um cisto aracnoide no cerebelo, além de hidrocefalia supratentorial e hipertensão intracraniana, necessitando de realização do procedimento em caráter de urgência denominado terceiro ventriculostomia endoscópica, conforme laudo do médico assistente (Id n° 12835990) Todavia, ao solicitar a autorização do tratamento indicado pelo Dr.
Erickson Bonifácio, deparou-se com a inesperada negativa de cobertura por parte da promovida (Id n° 12836039), que informou a necessidade de uma avaliação por junta médica para que possa decidir sobre o caso, acerca da necessidade ou não de realização do procedimento, visto que houve divergência técnico-assistencial.
Pois bem. É imprescindível ressaltar que o indivíduo celebra um contrato de plano de saúde não apenas para ficar acobertado quando sofrer pequenas mazelas surgidas ao decorrer da vida, mas, principalmente, para ficar acobertado nas terríveis e indesejáveis situações de emergência e urgência que possam causar lesões irreparáveis ou mesmo o risco de morte. É imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença.
No caso em apreço, a autora apresentava enfermidade grave, necessitando de tratamento urgente, competindo ao seu médico decidir o melhor procedimento para tratá-la.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS – Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4.
A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7.
In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer.
Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, é importante destacar que a autora precisava de uma intervenção cirúrgica o mais rápido possível, sob pena de piora do quadro clínico, sequelas graves e até mesmo a morte.
Assim, averiguando-se o caráter emergencial do quadro da autora, de modo a justificar sua internação e procedimento cirúrgico, a recusa da ré em efetuar a cobertura do plano de saúde contratado sob a justificativa de divergência técnico-assistencial e necessidade de análise da junta médica, foi totalmente ilícita, visto que, conforme jurisprudência colacionada acima, o parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade.
Desta forma, assentado está o dever da parte promovida, em cobrir o procedimento na forma estabelecida.
Do dano moral A atitude da demandada extrapola o exercício regular de um direito, configurando-se, na verdade, abuso deste.
Assim agindo, provocou dano à autora, ficando obrigada a repará-lo (CC, arts. 187 e 927).
Não resta dúvida de que os sentimentos de angústia e ansiedade provocados pela negativa à solicitação da realização da terceiro ventriculostomia endoscópica causou à promovente dano moral indenizável, uma vez que a autora, à época, portava enfermidade grave, correndo sérios riscos caso não fosse realizada a cirurgia.
Ressalte-se que o impasse só foi interrompido após a iniciativa da promovente de ajuizar a presente demanda, tendo conseguido a autorização para a realização do procedimento cirúrgico através da decisão interlocutória deste juízo, que antecipou os efeitos da tutela, de modo a compelir a parte ré a autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente da autora.
E, destaque-se, mesmo após a decisão liminar, ainda obstaculizou a realização da cirurgia por duas vezes, conforme petição sob o Id n° 13762958.
O plano promovido tinha a obrigação contratual de cobertura do tratamento requerido pela demandante e, não obstante isso, foi negada.
Esta negativa de forma indevida configura ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade de reparação civil, visto que teve repercussões diretas na esfera moral da promovente, causando-lhe angústias em decorrência da possibilidade de não poder ser submetida ao tratamento que seria necessário no momento oportuno.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS – Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Dessa forma, estão presentes os danos morais, assim como o ato ilícito (já mencionado), bem como o nexo de causalidade, uma vez que o dano sofrido pela autora foi causado exclusiva e diretamente pela negativa indevida da demandada, restando presentes todos os requisitos para o dever de indenizar.
Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e a extensão do sofrimento amargado pela autora com a negativa indevida por parte do plano de saúde contratado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido.
Do pedido reconvencional Da parte promovida apresentou pedido reconvencional, para requerer a restituição dos valores bloqueados para custear o procedimento, afirmando ter ocorrido de forma indevida, ante a apresentação do parecer da Junta Médica, que informou ser desnecessária a realização daquele procedimento específico.
Ademais, requereu ainda subsidiariamente, que não sendo tal pleito acolhido por este Juízo, que a autora realize o pagamento da diferença entre o valor bloqueado e o valor tabelado da operadora para o custeio da realização do procedimento de cirurgia intracraniana.
A priori, quanto ao primeiro pedido, de restituição dos valores em razão da apresentação do parecer da junta médica, entendo que não deve ser acolhido, visto que, apesar da conclusão do parecer da junta médica ter entendido descabido o pedido de autorização de procedimento requerido pela autora, como já explanado acima, a opinião do médico assistente da paciente deve prevalecer.
Além de que, vale destacar, que a perícia médica requerida pela própria parte ré, esclareceu que o procedimento requerido pelo médico assistente da autora é o mais adequado para o caso e que o procedimento apresentado pela junta médica não é aconselhável nesta situação.
Por conseguinte, quanto ao pedido subsidiário, de devolução do valor da diferença entre a quantia bloqueada e o valor tabelado da operadora, também entendo que não deve prosperar, visto que a parte reconvinte não demonstrou que o procedimento tenha sido feito fora de sua rede credenciada, ou que possuía condições para realiza-lo dentro da sua rede credenciada.
Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, ratificando a tutela anteriormente concedida, condenar a parte ré a autorizar o procedimento de terceiro ventriculostomia endoscópica, conforme solicitação médica, bem como a pagar à autora, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, na reconvenção, a parte promovida/reconvinte no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 03 de dezembro de 2024 Juiz de Direito -
05/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:29
Juntada de informação
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 11:51
Juntada de informação
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28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição do ID 73559941,emdez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:39
Juntada de Alvará
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16/05/2023 07:43
Juntada de petição
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27/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:26
Juntada de laudo pericial
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01/03/2023 07:23
Juntada de Mandado
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23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:53
Juntada de informação
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07/02/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 10:32
Mandado devolvido para redistribuição
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04/02/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 22:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:59
Juntada de petição
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19/01/2023 12:10
Juntada de Informações
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19/01/2023 11:46
Juntada de Informações
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14/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:48
Juntada de informação
-
29/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 04:46
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:46
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:51
Outras Decisões
-
03/03/2022 08:51
Nomeado perito
-
18/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 12:34
Determinada diligência
-
11/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ALEX TIBURTINO MEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:10
Juntada de carta
-
30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:40
Juntada de carta
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:02
Determinada diligência
-
20/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:35
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:41
Juntada de carta
-
18/08/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:09
Determinada diligência
-
16/08/2021 14:09
Nomeado perito
-
13/08/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 15/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS GONÇALVES CUNHA em 01/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:04
Nomeado perito
-
08/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:24
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 05:21
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DE QUEIROZ em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:21
Decorrido prazo de CAROLINA SYDOW CERNY em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2020 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 09:58
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 06:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 06:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:12
Juntada de Ofício
-
08/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 21:17
Juntada de Ofício
-
14/04/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 17:07
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:37
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2018 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 20/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 09:28
Juntada de Ofício
-
16/05/2018 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 02:39
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 14/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 11:01
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 16:53
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2018 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2018 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 00:19
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 12/04/2018 21:57:00.
-
11/04/2018 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 00:43
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 10/04/2018 13:58:00.
-
10/04/2018 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2018 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 01:19
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 04/04/2018 14:16:00.
-
05/04/2018 01:19
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 04/04/2018 14:15:00.
-
05/04/2018 01:19
Decorrido prazo de CLINICA DA COLUNA DR. RONALD DE LUCENA FARIAS EIRELI em 04/04/2018 14:14:00.
-
04/04/2018 15:16
Juntada de Ofício
-
03/04/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2018 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2018 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2018 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 28/03/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 00:08
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 28/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 07:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 07:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 07:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 15:45
Juntada de Ofício
-
26/03/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 02:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL NETO em 14/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 00:10
Decorrido prazo de SHEILA RODRIGUES MACIEL em 14/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 15:32
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 15:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2018 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2018 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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