TJPB - 0806435-70.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os alvarás já foram expedidos à parte exequente e à sua causídica, restando pendente o envio do valor de R$ 36.744,26, correspondente às multas pelo atraso no pagamento da obrigação principal.
Posto isso, determino: 1- Expeça alvará à parte exequente e à sua causídica, do valor de R$ 36.744,26, nos moldes requeridos na petição de id. 121581605; 2- Transfira a serventia ao fundo especial do Poder Judiciário os valores bloqueados no protocolo n. 20.***.***/7649-91, a título de custas finais, no importe de R$ 10.842,22; 3- Ultimadas todas as providências, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:12
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de id. 116445004, determinou a expedição de alvarás à parte exequente e à sua causídica, nos termos requeridos na petição de id. 115864187 (R$ 183.721,30 a Assemilton Gualberto de Farias e R$ 36.744,26 a Larissa Rodrigues Bronzeado de Moura), além de ter realizado o bloqueio correspondente às multas pelo atraso no pagamento, no valor de R$ 36.744,26.
Entretanto, a parte exequente indicou novo valor devido de R$ 184.042,36 (cento e oitenta e quatro mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sem explicitar as razões dessa diferença, as quais não restam evidenciadas nos autos.
Ressalte-se que já foi determinada, como reiterado, a quantia correta a ser liberada a título de alvará.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a serventia o imediato cumprimento da decisão de id. 116445004, expedindo à parte exequente e à sua causídica os alvarás, conforme determinado nos itens 1 e 8 daquela decisão.
Transfira a serventia ao fundo especial do Poder Judiciário os valores bloqueados no protocolo n. 20.***.***/7649-91, a título de custas finais, no importe de R$ 10.842,22.
Ultimadas todas as determinações, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Indeferido o pedido de ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS - CPF: *86.***.*84-19 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/07/2025 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO N.º 0806435-70.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc.
Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, fora proferida sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais para: "1 – Confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos; 2 – Condenar o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e Analista do Comportamento (concedido inicialmente pelo Eg.
TJ/PB), no método ABA, integração sensorial e PECS; 3 – Condenar o promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ), e, 4 – Condenar o promovido ao reembolso dos valores dispendidos pelo promovente com o custeio do tratamento, que tenham sido anteriormente negadas.
Referidos valores deverão ser comprovados em cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ." Apelação interposta pela parte executada; entretanto, o E.
TJ/PB manteve a sentença em todos os seus termos.
Certidão de trânsito em julgado.
Petição da exequente requerendo a intimação da parte autora para pagar estes valores: a) Total de reembolsos (2018 a agosto/2020, atualizados): R$ 134.018,38 (cento e trinta e quatro mil dezoito reais e trinta e oito centavos); b) Danos morais atualizados: R$ 17.149,69 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos); c) Honorários sucumbenciais 20% - (vinte por cento) do total): Em benefício da causídica.
Ao fim, os cálculos totalizaram em R$ 151.168,07.
Petição da exequente pugnando pelo bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 165.886,35, ante a inércia do executado para pagar.
O executado se manifestou.
A parte autora, posteriormente, indicou a quantia de R$ 197.882,15 a título de indenização por danos materiais relativos ao reembolso do tratamento custeado pela própria parte autora.
Despacho intimando a parte autora para apresentar cópia das notas fiscais de cada um dos serviços cobrados nos presentes autos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença em relação a eles.
A parte exequente juntou notas fiscais.
Petição da parte executada aduzindo que a parte autora apresenta diversas notas em cumprimento de sentença, mas não comprovando o desembolso do valor, sendo assim, aduz que não lhe cabe realizar o reembolso integral.
Pugna, também, pelo reconhecimento da prescrição anual.
Despacho intimando a exequente a se manifestar acerca da petição em liça, apresentando toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, bem como se manifestando acerca da alegada cobrança em duplicidade de notas fiscais já anteriormente adimplidas.
Petição da parte autora atualizando o débito para o importe de R$ 239.888,76 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
A parte ré peticionou, arguindo: a ausência de comprovação do desembolso e o reconhecimento da prescrição anual.
Decisão rejeitando a arguição de prescrição e acolhendo parcialmente as alegações da parte executada para reconhecer a ausência de comprovação do desembolso, pela exequente, e determinando à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, que proceda à atualização do valor a ser pago, a título de dano moral, considerando que a última ocorreu em janeiro de 2024, fazendo, também, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do C.P.C.
Fora bloqueado, via SISBAJUD, o valor correspondente às custas finais, no importe de R$ 10.842,22.
Ciência da decisão pelo MP/PB.
A parte exequente opôs embargos de declaração, anexando os recibos correspondentes, completando a comprovação anteriormente faltante.
Dessa forma, requereu que seja acolhidos o recurso para suprir as omissões e contradições acerca dos devidos reembolsos de Agosto de 2018 a Outubro de 2020, com a juntada além das Notas Fiscais, dos devidos Recibos.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
Petição da parte executada pugnando pelo desbloqueio dos valores excedentes nas contas do Banco Itaú e Ágora CTVM S/A.
Decisão proferida por este Juízo: a) acolhendo os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e reconhecer que as notas fiscais são suficientes para comprovar a prestação dos serviços; b) determinando que a parte exequente promova a atualização dos valores objeto da presente execução; c) deferindo o defiro o pedido da parte executada e determinando o desbloqueio da quantia de R$ 10.842,22, bloqueada na conta do Banco Ágora CTVM S/A, uma vez que o valor constrito na conta do Banco Bradesco revela-se suficiente para o adimplemento das custas finais.
Bloqueio SISBAJUD realizado, no importe de R$ 220.465,56.
Petição da parte executada arguindo que não subsiste fundamento para a manutenção do bloqueio judicial de valores em contas vinculadas à Bradesco Saúde S/A, sendo medida de rigor a imediata liberação do montante constrito, por ausência de obrigação pendente.
Assim, pugnou pela liberação dos valores constritos.
Decisão indeferindo o pedido em tela.
Impugnação ao bloqueio, asseverando a parte executada, em síntese, que é incontroverso o valor de R$ 21.125,81, referente ao dano moral e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação; e que é controverso o valor de R$ 199.339,75 (cento e noventa e nove mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), que compreendem ao reembolso das notas fiscais de 2018 a 2020, sob a justificativa de que tais quantias carecem de justificação e não possuem embasamento fático e jurídico suficiente para serem considerados devidos integralmente.
Sendo assim, requereu: (a) a reconsideração da decisão de bloqueio judicial; (b) a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação para suspender o bloqueio e eventual penhora; (c) a rejeição da execução das notas fiscais de 2018 a 2020, no valor de R$ 199.339,75, por ausência de prova idônea, bem como dos honorários sucumbenciais, por falta de comprovação ou desproporcionalidade; (d) a devolução dos valores depositados em garantia relativos ao montante impugnado; (e) o reconhecimento da regularidade do cumprimento da liminar, com a devida disponibilização da rede referenciada; (f) a improcedência do pedido de bloqueio judicial e demais medidas constritivas; e (g) o prosseguimento da execução nos termos legais e contratuais.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás e a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD A parte executada impugna o bloqueio via SISBAJUD sobre o valor de R$ 199.339,75 (cento e noventa e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao reembolso de notas fiscais emitidas entre 2018 e 2020, sob a alegação de que tais quantias carecem de justificação e não encontram respaldo fático ou jurídico suficiente para serem integralmente exigidas.
Contudo, este Juízo já reconheceu que os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços médicos relativos ao tratamento multidisciplinar.
A apresentação das notas fiscais foi considerada suficiente e idônea para fundamentar o reembolso das despesas decorrentes do plano terapêutico, inexistindo qualquer indício de irregularidade.
Foi expressamente consignado que caberia à parte executada demonstrar eventual fraude ou inconsistência nas referidas notas, o que não ocorreu (decisão ID: 110972005).
Em nova decisão (ID: 113183777), o Juízo reafirmou que a análise sobre o adimplemento dos serviços de saúde já havia sido devidamente enfrentada na decisão de ID: 110972005, restando incontroversos os fundamentos nela estabelecidos.
Verifica-se, portanto, que a parte executada, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais, insiste em alegações já examinadas e expressamente rejeitadas por este Juízo em duas oportunidades.
Tal conduta, além de configurar violação aos deveres processuais, por apresentar defesa sabidamente infundada, nos termos do art. 77, II, do C.P.C., pode caracterizar litigância de má-fé, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e opor resistência injustificada ao regular andamento do feito, com nítido propósito protelatório, retardando a satisfação da obrigação, e, caso reitere em sua conduta, poderá ser multada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o bloqueio realizado em sua integralidade.
DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO C.P.C A parte exequente, por sua vez, requereu a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que restou caracterizado nos autos o cumprimento apenas parcial da obrigação, mediante bloqueio realizado via SISBAJUD, sendo certo que a parte executada deixou de efetuar o pagamento de forma voluntária no prazo legal.
Cumpre destacar que este Juízo já consignou expressamente, na decisão de ID: 110972005, que, nas atualizações subsequentes dos valores pleiteados a título de reembolso, deverá incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do C.P.C. uma única vez, no momento do descumprimento do prazo legal para pagamento voluntário, sendo que, após isso, caberá apenas a atualização monetária dos valores devidos.
No caso concreto, a parte exequente apresentou os valores sem a incidência da multa mencionada, limitando-se à correção monetária.
Comprovado, entretanto, que o executado não efetuou o depósito voluntário da quantia no prazo legal, mostra-se devida a aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do C.P.C.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor da penalidade insculpida no art. 523,§ 1º, do C.P.C. (R$ 36.744,26 - em anexo), razão pela qual determino: 1- Expeça alvarás à parte exequente e à sua causídica, nos moldes requeridos na petição de id. 115864187 (R$ 183.721,30 a ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS e R$ 36.744,26 à LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA); 2- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio do valor correspondente às penalidades do art. 523, § 1º, do C.P.C; 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 8- Havendo concordância com o bloqueio realizado, expeçam os alvarás à parte exequente e à sua causídica, nos moldes requeridos na petição de ID: 115864187, e proceda à serventia com elaboração de minuta de satisfação do cumprimento de sentença; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 08:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 23:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte executada no id. 112988210, tendo em vista que a análise acerca do adimplemento, ou não, dos serviços de saúde já foi devidamente enfrentada na decisão de id. 110972005, restando incontroversos os fundamentos ali consignados.
Verifica-se, assim, a mera reiteração de alegações já apreciadas por este Juízo.
Cumpra a decisão de id. 112660791.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:38
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:57
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:37
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE PAULA GUALBERTO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, fora proferida sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais para: "1 – Confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos; 2 – Condenar o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e Analista do Comportamento (concedido inicialmente pelo Eg.
TJPB), no método ABA, integração sensorial e PECS; 3 – Condenar o promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ), e, 4 – Condenar o promovido ao reembolso dos valores dispendidos pelo promovente com o custeio do tratamento, que tenham sido anteriormente negadas.
Referidos valores deverão ser comprovados em cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ." Apelação interposta pela parte executada; entretanto, o E.
TJPB manteve a sentença em todos os seus termos.
Certidão de trânsito em julgado.
Petição da exequente requerendo a intimação da parte autora para pagar estes valores: a) Total de reembolsos (2018 a agosto/2020, atualizados): R$ 134.018,38 (cento e trinta e quatro mil dezoito reais e trinta e oito centavos); Danos morais atualizados: R$ 17.149,69 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos); Honorários sucumbenciais (20% do total): Em benefício da causídica.
Ao fim, os cálculos totalizaram em R$ 151.168,07.
Petição da exequente pugnando pelo bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 165.886,35, ante a inércia do executado para pagar.
O executado se manifestou.
A parte autora, posteriormente, indicou a quantia de R$ 197.882,15 a título de indenização por danos materiais relativos ao reembolso do tratamento custeado pela própria parte autora.
Despacho intimando a parte autora para apresentar cópia das notas fiscais de cada um dos serviços cobrados nos presentes autos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença em relação a eles.
A parte exequentou juntou notas fiscais.
Petição da parte executada aduzindo que a parte autora apresenta diversas notas em cumprimento de sentença, mas não comprovando o desembolso do valor, sendo assim, aduz que não lhe cabe realizar o reembolso integral.
Pugna, também, pelo reconhecimento da prescrição anual.
Despacho intimando a exequente a se manifestar acerca da petição em liça, apresentando toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, bem como se manifestando acerca da alegada cobrança em duplicidade de notas fiscais já anteriormente adimplidas.
Petição da parte autora atualizando o débito para o importe de R$ 239.888,76 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e oitenta e oito reai e setenta e seis centavos).
A parte ré peticionou, arguindo: a ausência de comprovação do desembolso e o reconhecimento da prescrição anual. É o relatório.
Decido.
Da prescrição anual A parte executada alega a ocorrência da prescrição anual, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes estipula que o prazo para solicitação de reembolso das despesas médicas é de 1 (um) ano a contar da data de emissão da nota fiscal ou comprovante de pagamento.
Positiva o Código Civil: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; [...] No caso concreto, a parte autora, representada por seu genitor, nasceu em 21/02/2017 (id. 34460092), possuindo, nesta data, 07 anos de idade, de modo que é considerada absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, do Código Civil, contra ela não correndo a prescrição.
Dessa forma, rejeito a arguição de prescrição sustentada pelo executado.
Da ausência de comprovação do desembolso A sentença proferida por este Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba determinou: "4 – Condenar o promovido ao reembolso dos valores dispendidos pelo promovente com o custeio do tratamento, que tenham sido anteriormente negadas.
Referidos valores deverão ser comprovados em cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação." A parte exequente, por isso, foi intimada (id. 90313836) para apresentar cópia das notas fiscais de cada um dos serviços cobrados nos presentes autos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença em relação a eles.
Cumprindo com o despacho exarado por este Juízo, as notas fiscais foram colacionadas (id. 91345357); entretanto, intimada para trazer aos autos toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, a parte exequente apenas atualizou o débito, não comprovando o desembolso nem a negativa de atendimento durante aquele período (agosto de 2018 a setembro de 2019).
Ora, não é possível impor à parte executada as penalidades por descumprimento sem que a parte autora tenha apresentado todos os documentos necessários para o reembolso, como as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento ou dos comprovantes dos desembolsos realizados.
Esse procedimento visa garantir maior segurança e transparência no processo de reembolso, o qual, como o próprio nome sugere, envolve não apenas a prestação do serviço, mas também o efetivo adiantamento das despesas pelo beneficiário.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DESAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO.
NEGÓCIOJURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO.
NÃO HÁ DIREITO AOREEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES.
EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEIN. 9.656/1998.
PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE - ANS.
POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES.
ACÓRDÃO REFORMADO.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico- hospitalares em favor de clínica particular - não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento.2.
Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.3.
Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelobeneficiário.4.
O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas.
Antes disso, haverá mera expectativa de direito. 5.
Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia.
Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito.6.
Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os própriossegurados.7.
Recurso especial provido".( REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À luz desse entendimento, caberia à parte exequente provar o que efetivamente dispendeu a título de tratamento médico, não sendo suficientes a mera juntada de notas fiscais; eis julgado que corrobora essa conclusão: Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer - cumprimento de sentença – reembolso de despesas médicas – insuficiência de documentos – nota fiscal por si só não comprova o pagamento das despesas – necessidade da prova do efetivo desembolso ou do comprovante de pagamento – reembolso pressupõe antecipação do pagamento pelo beneficiário e dever ser comprovado – acolhimento da impugnação para se exigir a prova de pagamento antes do reembolso – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22176902420238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 03/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) Noutro giro, o valor a ser pago ao exequente, a título de dano moral, é incontroverso, não tendo sido impugnado pelo executado, tampouco adimplido, embora tenha sido intimado para fazê-lo no prazo de 15 dias.
Todavia, é necessário que a parte autora proceda à atualização do valor a ser compensado, pois a última atualização correta ocorreu em janeiro de 2024.
Nas atualizações subsequentes, a exequente tem aplicado, de forma indevida, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem previsão legal para tal prática, já que a multa incide apenas uma vez, no momento do descumprimento do prazo para o pagamento.
Destarte, a parte executada também não adimpliu as custas finais, conquanto devidamente intimada.
Posto isso, acolho parcialmente as alegações da parte executada, para reconhecer a ausência de comprovação do desembolso, e determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias proceda à atualização do valor a ser pago, a título de dano moral, considerando que a última ocorreu em janeiro de 2024, fazendo, também, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Determinações: Corrigidos os valores pela parte exequente, à serventia para proceder com a negativação da executada no SERASAJUD, pois inadimplidos os danos morais e as custas finais.
Após, venham os autos conclusos para aplicação das medidas constritivas cabíveis quanto aos danos morais.
Diante do inadimplemento das custas finais, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 10.842,22), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Silente ou havendo concordância, expeça ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas vinculada aos presentes autos, que deverá ser anexada ao mencionado ofício, devendo eventual saldo remanescente na conta judicial ser transferido ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:36
Determinada diligência
-
20/01/2025 13:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DESPACHO Tendo em vista as petições de Ids. 98027911 e 98249930 apresentadas pela parte ré e em homenagem ao princípio do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para sobre elas se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, apresentando toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, bem como se manifestando acerca da alegada cobrança em duplicidade de notas fiscais já anteriormente adimplidas; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2023 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE PAULA GUALBERTO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 13:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 23:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 06:53
Decorrido prazo de ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE PAULA GUALBERTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:51
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2022 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:22
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/11/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2021 16:50
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 12:18
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 02:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2021 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:31
Deferido o pedido de
-
17/06/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2021 13:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2021 12:56:16.
-
10/06/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:56
Juntada de diligência
-
04/06/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:14
Outras Decisões
-
03/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:06
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2020 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2020 02:36
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:46
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 21:44
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:07
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
16/10/2020 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE PAULA GUALBERTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2020 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2020 16:50:02.
-
24/09/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2020 20:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2020 23:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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