TJPB - 0806435-70.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte executada no id. 112988210, tendo em vista que a análise acerca do adimplemento, ou não, dos serviços de saúde já foi devidamente enfrentada na decisão de id. 110972005, restando incontroversos os fundamentos ali consignados.
Verifica-se, assim, a mera reiteração de alegações já apreciadas por este Juízo.
Cumpra a decisão de id. 112660791.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, fora proferida sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais para: "1 – Confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos; 2 – Condenar o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e Analista do Comportamento (concedido inicialmente pelo Eg.
TJPB), no método ABA, integração sensorial e PECS; 3 – Condenar o promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ), e, 4 – Condenar o promovido ao reembolso dos valores dispendidos pelo promovente com o custeio do tratamento, que tenham sido anteriormente negadas.
Referidos valores deverão ser comprovados em cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ." Apelação interposta pela parte executada; entretanto, o E.
TJPB manteve a sentença em todos os seus termos.
Certidão de trânsito em julgado.
Petição da exequente requerendo a intimação da parte autora para pagar estes valores: a) Total de reembolsos (2018 a agosto/2020, atualizados): R$ 134.018,38 (cento e trinta e quatro mil dezoito reais e trinta e oito centavos); Danos morais atualizados: R$ 17.149,69 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos); Honorários sucumbenciais (20% do total): Em benefício da causídica.
Ao fim, os cálculos totalizaram em R$ 151.168,07.
Petição da exequente pugnando pelo bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 165.886,35, ante a inércia do executado para pagar.
O executado se manifestou.
A parte autora, posteriormente, indicou a quantia de R$ 197.882,15 a título de indenização por danos materiais relativos ao reembolso do tratamento custeado pela própria parte autora.
Despacho intimando a parte autora para apresentar cópia das notas fiscais de cada um dos serviços cobrados nos presentes autos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença em relação a eles.
A parte exequentou juntou notas fiscais.
Petição da parte executada aduzindo que a parte autora apresenta diversas notas em cumprimento de sentença, mas não comprovando o desembolso do valor, sendo assim, aduz que não lhe cabe realizar o reembolso integral.
Pugna, também, pelo reconhecimento da prescrição anual.
Despacho intimando a exequente a se manifestar acerca da petição em liça, apresentando toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, bem como se manifestando acerca da alegada cobrança em duplicidade de notas fiscais já anteriormente adimplidas.
Petição da parte autora atualizando o débito para o importe de R$ 239.888,76 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e oitenta e oito reai e setenta e seis centavos).
A parte ré peticionou, arguindo: a ausência de comprovação do desembolso e o reconhecimento da prescrição anual. É o relatório.
Decido.
Da prescrição anual A parte executada alega a ocorrência da prescrição anual, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes estipula que o prazo para solicitação de reembolso das despesas médicas é de 1 (um) ano a contar da data de emissão da nota fiscal ou comprovante de pagamento.
Positiva o Código Civil: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; [...] No caso concreto, a parte autora, representada por seu genitor, nasceu em 21/02/2017 (id. 34460092), possuindo, nesta data, 07 anos de idade, de modo que é considerada absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, do Código Civil, contra ela não correndo a prescrição.
Dessa forma, rejeito a arguição de prescrição sustentada pelo executado.
Da ausência de comprovação do desembolso A sentença proferida por este Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba determinou: "4 – Condenar o promovido ao reembolso dos valores dispendidos pelo promovente com o custeio do tratamento, que tenham sido anteriormente negadas.
Referidos valores deverão ser comprovados em cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação." A parte exequente, por isso, foi intimada (id. 90313836) para apresentar cópia das notas fiscais de cada um dos serviços cobrados nos presentes autos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença em relação a eles.
Cumprindo com o despacho exarado por este Juízo, as notas fiscais foram colacionadas (id. 91345357); entretanto, intimada para trazer aos autos toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, a parte exequente apenas atualizou o débito, não comprovando o desembolso nem a negativa de atendimento durante aquele período (agosto de 2018 a setembro de 2019).
Ora, não é possível impor à parte executada as penalidades por descumprimento sem que a parte autora tenha apresentado todos os documentos necessários para o reembolso, como as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento ou dos comprovantes dos desembolsos realizados.
Esse procedimento visa garantir maior segurança e transparência no processo de reembolso, o qual, como o próprio nome sugere, envolve não apenas a prestação do serviço, mas também o efetivo adiantamento das despesas pelo beneficiário.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DESAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO.
NEGÓCIOJURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO.
NÃO HÁ DIREITO AOREEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES.
EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEIN. 9.656/1998.
PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE - ANS.
POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES.
ACÓRDÃO REFORMADO.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico- hospitalares em favor de clínica particular - não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento.2.
Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.3.
Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelobeneficiário.4.
O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas.
Antes disso, haverá mera expectativa de direito. 5.
Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia.
Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito.6.
Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os própriossegurados.7.
Recurso especial provido".( REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À luz desse entendimento, caberia à parte exequente provar o que efetivamente dispendeu a título de tratamento médico, não sendo suficientes a mera juntada de notas fiscais; eis julgado que corrobora essa conclusão: Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer - cumprimento de sentença – reembolso de despesas médicas – insuficiência de documentos – nota fiscal por si só não comprova o pagamento das despesas – necessidade da prova do efetivo desembolso ou do comprovante de pagamento – reembolso pressupõe antecipação do pagamento pelo beneficiário e dever ser comprovado – acolhimento da impugnação para se exigir a prova de pagamento antes do reembolso – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22176902420238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 03/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) Noutro giro, o valor a ser pago ao exequente, a título de dano moral, é incontroverso, não tendo sido impugnado pelo executado, tampouco adimplido, embora tenha sido intimado para fazê-lo no prazo de 15 dias.
Todavia, é necessário que a parte autora proceda à atualização do valor a ser compensado, pois a última atualização correta ocorreu em janeiro de 2024.
Nas atualizações subsequentes, a exequente tem aplicado, de forma indevida, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem previsão legal para tal prática, já que a multa incide apenas uma vez, no momento do descumprimento do prazo para o pagamento.
Destarte, a parte executada também não adimpliu as custas finais, conquanto devidamente intimada.
Posto isso, acolho parcialmente as alegações da parte executada, para reconhecer a ausência de comprovação do desembolso, e determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias proceda à atualização do valor a ser pago, a título de dano moral, considerando que a última ocorreu em janeiro de 2024, fazendo, também, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Determinações: Corrigidos os valores pela parte exequente, à serventia para proceder com a negativação da executada no SERASAJUD, pois inadimplidos os danos morais e as custas finais.
Após, venham os autos conclusos para aplicação das medidas constritivas cabíveis quanto aos danos morais.
Diante do inadimplemento das custas finais, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 10.842,22), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Silente ou havendo concordância, expeça ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas vinculada aos presentes autos, que deverá ser anexada ao mencionado ofício, devendo eventual saldo remanescente na conta judicial ser transferido ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DESPACHO Tendo em vista as petições de Ids. 98027911 e 98249930 apresentadas pela parte ré e em homenagem ao princípio do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para sobre elas se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, apresentando toda a documentação correlata à alegada negativa de atendimento, bem como se manifestando acerca da alegada cobrança em duplicidade de notas fiscais já anteriormente adimplidas; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806435-70.2020.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas].
APELANTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença, tendo indicado a quantia de R$ 197.882,15 a título de indenização por danos materiais relativos ao reembolso do tratamento custeado pela própria parte autora.
A parte autora, contudo, não trouxe aos autos as respectivas notas fiscais dos serviços por ela próprias custeados.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia das notas fiscais de cada um dos serviços cobrados nos presentes autos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença em relação a eles; 2- Apresentada a documentação supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 17:41
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:48
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:39
Decorrido prazo de ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 17:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
24/04/2023 06:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 10:41
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
13/01/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
13/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2022 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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