TJPB - 0829086-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829086-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 06:52
Juntada de Informações
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829086-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração ao ID 104751077, em face de suposta falha deste Juízo na decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, ID 103696742.
Alega a embargante que houve omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado a respeito do pedido de produção de prova documental e testemunhal.
Ao ID 106373309 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que não há qualquer vício pendente de correção.
Isso porque o deferimento do pedido de perícia técnica não implica, automaticamente, em omissão quanto às demais espécies de provas requeridas.
Trata-se apenas da ordem lógica e conveniente da instrução processual, com o objetivo de garantir a regularidade e a eficiência na produção probatória.
A produção de diferentes modalidades de prova deve observar uma ordem racional, a fim de otimizar a instrução do feito e assegurar um julgamento seguro e fundamentado.
Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Apesar da possibilidade, a decisão atacada não indeferiu as demais provas requeridas, nem tampouco foi omissa, apenas organizou a sequência da produção probatória, priorizando a prova pericial, visto que poderá influenciar na pertinência da produção das demais provas.
Importante destacar que o juiz possui amplo poder de direção do processo e da produção probatória, sendo seu dever assegurar o regular desenvolvimento do feito, impedindo que a realização simultânea de múltiplos meios de prova acarrete prejuízo à marcha processual e comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, ao decidir primeiramente sobre a prova pericial, o juízo atuou dentro dos limites da discricionariedade instrutória, sem qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão questionada apenas organizou a produção probatória sem excluir a possibilidade de análise das demais provas em momento oportuno.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 104751077 e mantenho integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALONSO FREIRE DE ALMEIDA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALONSO FREIRE DE ALMEIDA NETO em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:04
Nomeado perito
-
13/11/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:17
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:45
Juntada de Informações
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19/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de VICTOR GROSSI NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de TATIANNA ARRAIS ROSAL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829086-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (ID 98798782), INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829086-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VICTOR GROSSI NETO e TATIANNA ARRAIS ROSAL, em face de GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e SETAI GRUPO GP, partes devidamente qualificada, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi analisado nos presentes autos, passo à análise.
Consta nos autos extrato de conta corrente no ID 90639609, contando com o recebimento de cerca de R$ 10.000,00 somente de aposentadorias.
O valor das custas iniciais é de R$ 7.449,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária mensal, assim, o CPC no § 6º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir no “parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, § 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 (quinze) dias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Além disso, em consonância com a decisão de ID 97484931, intime-se a parte autora para realizar o pagamento do preparo recursal.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANNA ARRAIS ROSAL - CPF: *37.***.*30-02 (AUTOR) e VICTOR GROSSI NETO - CPF: *30.***.*11-34 (AUTOR).
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07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829086-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial as profissões dos promoventes, bem como a natureza e o objeto discutido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove OS PROMOVENTES a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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