TJPB - 0859525-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RC BRAZIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ADJAMIS DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0859525-28.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADJAMIS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PB14468-A REU: RC BRAZIL LTDA.
Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RC BRAZIL LTDA., em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 101175681), sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado.
Requer, ao final, a manifestação expressa do juízo sobre a cláusula 5 do acordo homologado, sustentando que essa disposição afastaria a condenação em honorários advocatícios.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a embargante alega omissão na sentença quanto à cláusula 5 do acordo, que concederia "ampla, total e geral quitação" sobre a lide, argumentando que tal disposição excluiria a fixação de honorários advocatícios.
Contudo, não se verifica omissão, pois a sentença analisou o acordo e homologou seus termos, aplicando a norma processual pertinente (art. 85, §2º, do CPC) para definir os honorários, posto que a fixação de honorários advocatícios decorre da lei, salvo se as partes expressamente dispuserem em contrário no acordo homologado, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a Cláusula 5 do acordo homologado diz respeito à quitação das partes em relação ao objeto da lide.
Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada omissão apta a justificar a reconsideração do julgado.
A questão dos honorários foi corretamente fundamentada, e a insatisfação da embargante com o desfecho não constitui fundamento para embargos de declaração.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/06/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0859525-28.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADJAMIS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PB14468-A REU: RC BRAZIL LTDA.
Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADJAMIS DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, em face da RC BRAZIL LTDA., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, a parte ré apresentou minuta de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 81361962), tendo o advogado da parte autora ratificado os termos da avença (IDs 90405014 e 90939434).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 66297194, p. 2, e 77791555).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 81361962) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 74446462).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Quanto aos honorários, conforme o art. 90, §2º, do CPC, nada tendo disposto as partes, condeno ambas ao pagamento destes, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, à teor do §2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, na proporção de 10% (dez por cento) para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do art. 98, do referido diploma legal, no que diz respeito ao autor.
Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:34
Homologada a Transação
-
06/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0859525-28.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADJAMIS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PB14468-A REU: RC BRAZIL LTDA.
Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 DESPACHO
Vistos.
A parte ré anexou aos autos minuta de acordo firmado com o autor, apenas subscrita por este, conforme ID 81361962, no entanto, considerando que há advogado do autor habilitado nos autos, antes de qualquer providência, intime-se este para, em 5 (cinco) dias, ratificar os termos da minuta de acordo (ID 81361962).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ADJAMIS DOS SANTOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADJAMIS DOS SANTOS SILVA - CPF: *26.***.*67-04 (AUTOR).
-
17/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:19
Declarada incompetência
-
21/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de ADJAMIS DOS SANTOS SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de ADJAMIS DOS SANTOS SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833846-89.2023.8.15.2001
Espolio de Maria das Dores Cordeiro da S...
Margareth Vasconcelos Costa Freire
Advogado: Flavio Fernando Vasconcelos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 07:18
Processo nº 0818316-45.2023.8.15.2001
Federacao dos Estudantes Secundaristas D...
Transportes Real LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2023 16:43
Processo nº 0008148-26.2014.8.15.2003
Ricardo Lima Verde
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0829785-54.2024.8.15.2001
Natalia Valadares Gusmao
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Natalia Valadares Gusmao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:45
Processo nº 0829785-54.2024.8.15.2001
Bernard Reboucas de Abreu
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 04:33