TJPB - 0801709-55.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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21/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:26
Juntada de Alvará
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19/11/2024 16:26
Juntada de Alvará
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31/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:55
Homologada a Transação
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 18:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801709-55.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALCIR ALVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALCIR ALVELINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
13/05/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIR ALVELINO DA SILVA - CPF: *18.***.*28-00 (AUTOR).
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09/04/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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