TJPB - 0811243-66.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811243-66.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-T EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Banco do Brasil S.A. e negado provimento ao agravo interposto daquela decisão, vem a parte credora, Manoel Guedes de Vasconcelos requerer o prosseguimento do feito, com o levantamento da quantia depositada.
Existe quantia depositada pelo Banco (DJO, id. 71496955), para garantia do Juízo antes do oferecimento da impugnação, já resolvida.
Assim, mantida a decisão deste Juízo, defiro o requerimento de id. 106982129, para levantamento da quantia objeto do DJO, em favor do Credor.
Ao mesmo tempo, seja intimada para informar aos autos se seu crédito estaria assim plenamente satisfeito, para que o processo possa ser arquivado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0811243-66.2016.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência da impugnação à execução.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
31/03/2022 09:57
Baixa Definitiva
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31/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2022 07:46
Juntada de Decisão
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09/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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02/06/2020 00:07
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:54
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:27
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:20
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS em 05/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/03/2020 23:59:59.
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30/04/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:59
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/03/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:49
Recurso Especial não admitido
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25/03/2020 23:40
Conclusos para despacho
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25/03/2020 21:40
Juntada de Petição de cota
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de Banco do Brasil em 2020-03-19 23:59:59)
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:07
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE VASCONCELOS em 23/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 08:19
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/03/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2020 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:54
Provimento por decisão monocrática
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23/01/2020 18:02
Conclusos para despacho
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23/01/2020 16:20
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2020 15:58
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:15
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:15
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:15
Juntada de Certidão de prevenção
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19/01/2020 11:04
Recebidos os autos
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19/01/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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