TJPB - 0837684-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:44
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837684-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 91077490, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837684-16.2018.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO ALVES REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
POUCAS HORAS DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Não configura dano moral atraso de voo de poucas horas quando desprovido de outras circunstâncias agravantes em torno do fato.
Situação que se enquadra como mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo em tempo de pandemia.
Precedentes dos tribunais.
Vistos etc.
KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO ALVES devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (AVIANCA), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: A autora realizou a compra de uma passagem aérea de ida e volta com embarque previsto para o dia 18 de maio de 2018 e retorno para o dia 20 do mesmo mês (voo n° 066195), através do sítio eletrônico da Ré, tendo origem em São Paulo/SP (GRU) com destino a João Pessoa/PB (JPA), sob o voo de número 066194 Alega que suportou 3h10min (três horas e dez minutos) de atrasos dos seus vôos.
Diante do exposto e de todos os transtornos causados, ajuizaram a demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada a demandada não apresentou contestação.
Sem mais prova a produzir, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas.
Passo ao exame do mérito.
Irrefutavelmente, a hipótese retratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo de regra a parte autora o lado mais frágil dessa relação negocial.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n°. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que sofreu danos morais pelo atraso de voo, tendo em vista que somando os atrasos da vinda bem como do seu retorno, transcorreram-se 3h10min (três horas e dez minutos) de atrasos.
Esse registro é importante porque, de acordo com a Resolução nº 141/2010 da ANAC – Agência Nacional de Aviação, invocada pelo próprio autor/apelante em suas razões recursais, tal limite, de 04 horas, é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, como aquelas previstas no art. 14, § 1º, III1, do referido ato normativo: “acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem”.
Levando-se em conta, pois, esse parâmetro de lapso temporal e sabendo-se que, in casu, o atraso do voo do autor durou cerca de 04 horas, não ultrapassando de forma significativa citado patamar, há de se concluir – face à ausência de outros elementos a evidenciarem descontentamento superior ao mero aborrecimento – que não resta caracterizado o dano moral necessário à configuração do dever de indenizar.
Assim, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de atraso substancial da viagem, e não em função de atraso de menos de cinco horas, sem maiores intercorrências, especialmente quando os fatos se passaram em plena pandemia.
Nesse sentido, orientam os tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS.
O mero atraso de voo não é capaz de gerar repercussões negativas à esfera jurídica do sujeito, não constituindo, por si, causa satisfativa a fim de gerar dano moral indenizável, notadamente diante da ausência de danos concretos ao consumidor a partir de situação comum do cotidiano, ensejadora de mero aborrecimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104106-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente segue esse entendimento, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
LAPSO DE TEMPO TOLERÁVEL, À LUZ DOS PARÂMETROS DE RESOLUÇÃO DA ANAC.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A ULTRAPASSEM DO MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral in re ipsa (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassem do simples aborrecimento.
Observando que, no caso concreto, o atraso no voo se deu em lapso temporal (cerca de 4 horas) tolerável, à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 141/2010 da ANC; e inexistindo outros elementos a demonstrarem o dano moral indenizável, deve ser mantido o julgamento de improcedência exarado em primeiro grau”(0855215-52.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021).
A teor do exposto, considerando os fatos trazidos aos autos, considerando, sobretudo, o mero aborrecimento por conta de um atraso de 4 horas, entendo pela não configuração de danos morais.
Diante dessas circunstâncias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios eis que o demandado não constituiu advogado.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2024 22:27
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 16:33
Decretada a revelia
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA TRAJANO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:58
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 04:21
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 11/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2022 20:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA TRAJANO em 22/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 18:31
Juntada de informação
-
05/03/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2021 06:26
Recebidos os autos.
-
30/11/2021 06:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/11/2021 06:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 20:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 12:12
Juntada de informação
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16/10/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2021 14:13
Recebidos os autos.
-
16/06/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/01/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
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29/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
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08/03/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:45
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:45
Juntada de Certidão
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11/07/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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