TJPB - 0802532-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802532-22.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARILZA BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802532-22.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARILZA BATISTA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:20
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 04:19
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILZA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 07:24
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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01/04/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*94-03 (AUTOR).
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25/03/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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