TJPB - 0851723-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851723-42.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: TEREZA CRISTINA DE LUCENA BATISTA, MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARÃES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente demanda em face de TEREZA CRISTINA DE LUCENA BATISTA e MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARÃES JUNIOR, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 92672992) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de Direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:41
Homologada a Transação
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09/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851723-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no termo de audiência do id. 90111474, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/01/2024 11:19
Recebidos os autos.
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15/01/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/01/2024 09:22
Outras Decisões
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15/09/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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