TJPB - 0827713-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CHILLEER CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CHILLEER CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827713-94.2024.8.15.2001 ORIGEM 14ª Vara Cível da Capital RELATOR João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE CHILLEER CONSTRUCOES ADVOGADA NAÍRES SANTOS DE AMARAL APELADO BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA ANDREA FORMIGA D.
DE RANGEL MOREIRA (OAB-PE 26.687) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CHILLEER CONSTRUÇÕES, IND E COMÉRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de embargos à execução opostos contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte apelante alegou (i) omissão na decisão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB para comprovação da baixa de gravame, apresentando em grau recursal novo documento que, segundo sustenta, comprovaria a quitação integral do débito anteriormente à citação; e (ii) excesso de execução, fundando-se em laudo técnico não impugnado pelo apelado, que indicaria cobrança indevida de R$ 2.011,13 e capitalização indevida de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documento apresentado pela primeira vez na fase recursal como prova de quitação da dívida; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude da cobrança de valores indevidos e da capitalização de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento novo somente é admitida quando se tratar de prova de fato superveniente ou quando a parte demonstrar justificativa plausível para não o ter apresentado oportunamente (CPC, art. 435, parágrafo único), o que não ocorreu no caso concreto, pois o apelante poderia ter acessado o documento desde o início da demanda.
A ausência de impugnação contra a negativa do juízo de origem em expedir ofício ao DETRAN/PB torna a questão preclusa, não sendo cabível rediscutir tal decisão apenas em grau de apelação.
O documento apresentado não se qualifica como prova nova, pois não se refere a fato superveniente e estava acessível desde antes da sentença, inviabilizando sua apreciação nesta fase processual.
O laudo técnico apontado pelo apelante desconsidera que o contrato analisado se refere a aditivo contratual, sem esclarecer as condições do contrato originário, o que compromete sua validade como prova de excesso de execução.
A alegação de onerosidade excessiva dos juros não foi comprovada, sendo que as taxas contratadas estão compatíveis com a média de mercado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 541) e desta Corte, não havendo abusividade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A juntada de documento em sede recursal somente é admitida se caracterizado como prova nova, o que exige demonstração de fato superveniente ou justificativa plausível para sua apresentação tardia.
A ausência de impugnação oportuna contra decisão interlocutória acarreta a preclusão da matéria.
Para reconhecimento de excesso de execução, é imprescindível prova técnica idônea que considere integralmente as condições contratuais, inclusive aditivos.
A taxa de juros contratada não configura abusividade quando compatível com a média de mercado, não cabendo sua revisão sem prova inequívoca da onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 373, I, e 487, I; CC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*46-32, Rel.
Des.
Giovanni Conti, j. 26.04.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0039152-29.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 16.04.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0000401-24.2016.8.15.0461, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 24.04.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0003739-47.2012.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25.03.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806745-08.2022.8.15.2003, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Nas suas razões, sustenta, em síntese que a r. sentença deve ser reformada por não ter acolhido o pedido de ofício ao DETRAN/PB para comprovação da baixa de gravame referente ao contrato de financiamento objeto da execução, o que configuraria omissão relevante.
Assevera que, por tal motivo, juntou no momento da interposição do apelo prova nova, que deve ser acolhida quando do julgamento do recurso, qual seja, documento emitido em 12/03/2025 pelo DETRAN/PB, o qual aponta a baixa do gravame do veículo Toyota Hilux, placa NPX-0I62, Renavam 509552790, cuja alienação fiduciária originou-se da Cédula de Crédito Bancário n.º 4.827.960 firmada entre as partes, e que comprova que houve a quitação integral do débito anteriormente à citação.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução, fundando-se em laudo técnico constante nos autos (ID 89881628), não impugnado pelo Apelado, que demonstraria sobrevaloração das parcelas e cobrança indevida de R$ 2.011,13, além de ilegalidade na capitalização dos juros e onerosidade excessiva dos encargos financeiros contratados.
Ao final, pugna pelo provimento integral da apelação, para reforma da sentença a fim de: (a) reconhecer a quitação do débito, extinguindo-se a execução por inexigibilidade do título; (b) alternativamente, reconhecer o excesso de execução e homologar o valor apurado no parecer técnico; (c) afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas; (d) condenar o Apelado em custas e honorários recursais no importe de 20%.
Ausentes contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Conforme relatado, o douto magistrado a quo julgou improcedente o pedido, rejeitando os embargos à execução, sob o fundamento de que o excesso de execução não restou demonstrado, pois o laudo técnico apresentado desconsiderou que o contrato analisado se referia a um aditivo contratual, não esclarecendo as condições do contrato originário, bem como, que não existiram juros abusivos.
Inicialmente, quanto à apresentação de documento novo, qual seja, extrato emitido pelo DETRAN/P, o qual supostamente comprovaria a quitação do débito objeto da lide, entendo que não é possível sua apresentação e apreciação nesta etapa processual.
A regra que disciplina o momento da apresentação das provas está consolidada no art. 434, do novo CPC, cujo teor estabelece: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Neste particular, é bem verdade que o CPC admite exceção, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único, que verberam o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Pois bem.
Em que pese o argumento do autor de que o magistrado a quo negou seu pedido de expedição de ofício ao Detran e, por tais razões decidiu contrariamente ao contido na fundamentação dos presentes embargos, resta claro que a matéria se encontra preclusa, haja vista que, quando da decisão do magistrado de origem, não apresentou qualquer irresignação, não interpondo, na ocasião, recurso hábil a modificar a decisão.
Ademais, se revela impossível levar em conta o documento juntado apenas na fase recursal, não se qualificando, pois, no conceito de prova nova, haja vista que, o recorrente a qualquer momento poderia ter acesso ao documento o qual tão somente agora junta aos autos.
Frise-se que o apelante não logrou em demonstrar qualquer fato que justificasse a impossibilidade de produção da prova oportunamente, reforçando a inviabilidade da apresentação extemporânea.
Desta feita, o litígio aqui em discussão não se amolda a nenhuma das exceções enumeradas pelo CPC em vigor, daí porque deve prevalecer a regra geral, com a inadmissibilidade dos documentos apresentados extemporaneamente.
Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO COMPROVADO.
PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS.
Documento novo não caracterizado.
No caso em tela, não se está tratando de documentos novos, porquanto a parte autora tinha conhecimento dos mesmos desde o ajuizamento da demanda, mormente porque diretamente relacionados com o mérito da demanda.
Art. 435, § único, do CPC/15.
Documentação juntada após a prolação da sentença, em sede de apelo que não deve ser considerada para o deslinde do feito.
Caso.
Cobrança referente a parcelas de financiamentos as quais o demandado se comprometeu ao pagamento contratualmente.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Parcelas Vincendas.
Não há óbice quanto a sua inclusão na condenação das parcelas vincendas, tratando-se de prestações sucessivas, uma vez que o provimento é declaratório e os fatos supervenientes podem ser considerados, abrangendo as cobranças indevidas posteriores ao ajuizamento, até a data do efetivo pagamento, previsão do artigo 323 do CPC.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-32, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/04/2018) Não destoa o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMPRESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A juntada somente em sede de apelo, para comprovação da veracidade de alegações tecidas no curso do processo, somente é admissível quando se tratar de documentos novos e, nos termos do art. 397 do CPC/1973 - correspondente art. 435 do CPC/2015, documentos novos são apenas aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram antes produzidos nos autos […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391522920108152001, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 16-04-2018) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC/2015, art. 435, parágrafo único). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004012420168150461, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-04-2018) Assim sendo, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que efetivamente efetuou a quitação da dívida objeto dos autos, ônus que lhe incumbia, conforme constante no art. 373, I do CPC, destaco que, devidamente intimado para, querendo, produzir provas, o mesmo quedou-se inerte, nada requerendo.
Quanto a suposto excesso de execução, o qual teria sido demonstrado por meio do laudo técnico constante de id. 89881628, não logrou êxito o recorrente em comprovar suas alegações, devendo, assim, sua pretensão recursal dever ser afastada.
Como bem disse o juiz a quo : “O parecer juntado aos autos (id 89881628), ao apontar eventual cobrança arbitrária de R$2.011,13, desconsiderou que o contrato analisado se refere, na verdade, a um aditivo ao contrato n.º 4827960, de modo que, ausente a clara demonstração quanto às condições do contrato originário, não se mostra possível considerar imotivada tal cobrança.
Acerca da alegada exorbitância dos juros de mora aplicados, a taxa de juros praticada no mercado só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Na verdade, a embargante, embora tenha alegado que a taxa de juros contratada é onerosamente excessiva, sequer demonstrou minimamente que a taxa de juros contratada estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de contrato entabulado, na época da contratação.
Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva.
A base que a promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização de taxa mensal com limite de 1,79% ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à capitalização.
Em contrapartida, apontou como taxa média do mercado o percentual de 1,03% ao mês.
Ausente, portanto, a demonstração da ocorrência de exorbitância” Logo, não existem nos autos elementos que comprovem que houve qualquer exorbitância nos juros constantes no contrato firmado entre as partes, estando os mesmos na média do mercado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
FINANCIAMENTO VEÍCULO .
CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, NOS TERMOS DO TEMA 247/STJ E SÚMULA 541 STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Súmula 541 STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” . - Alegação genérica comissão de permanência com outros encargos moratórios. - Inexistindo ilicitude no contrato, a improcedência deve ser mantida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0003739-47.2012.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de revisão contratual.
Improcedência.
Apelação Cível.
Contrato de financiamento de veículo.
Capitalização de Juros.
Previsão da Taxa de Juros em valor superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes do STJ.
Validade.
Percentual dos juros remuneratórios.
Aplicação em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para as mesmas operações .
Abusividade não demonstrada no caso concreto.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1 .
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. 2.
Conforme a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1 .112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. 3 .
O valor das taxas de juros remuneratórios anuais, do contrato de financiamento de veículo, não pode superar o que o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável, ou seja, uma vez e meia o percentual da taxa média de juros, fixado pelo Banco Central do Brasil. 4.
Nesse prisma, considerando que o percentual previsto no contrato (1,82% ao mês e 24,14% ao ano) é inferior, a uma vez e meia, a taxa média de mercado – (1,70% ao mês e 22,36% ao ano), reputo ausente a abusividade alegada. 5 .
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806745-08 .2022.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, j. 15/02/2024) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de CHILLEER CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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