TJPB - 0831607-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831607-49.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Houve o transito em julgado da sentença de improcedência.
Assim, arquivem-se os autos, com baixa.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:30
Juntada de informação
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22/07/2025 12:39
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831607-49.2022.8.15.2001 AUTOR: DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, IDEAL INVEST S.A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir omissão/contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, alegando Sentença embargada examinou apenas o que disse a Embargada, sem toque algum quanto aos argumentos fáticos/jurídicos e as provas documentais trazidas pela Embargante, indicando alguns fatos e provas não apreciadas por este Juízo, de acordo como entendimento da embargante.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 98336998), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, além de questionar a valoração que este magistrado fez das provas produzidas pelas partes para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Ademais, como cediço, o juiz não estar obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, exatamente como fez este Juízo no caso em epígrafe. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/01/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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21/09/2024 17:39
Juntada de informação
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831607-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes adversas (promovidos) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831607-49.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA CÍVEL CONSUMIDOR. ÓBICE À REMATRÍCULA DE CURSO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA PERANTE FINANCIADOR QUE IMPEDIU A RENOVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
DECURSO DO PRAZO À REMATRÍCULA E CONSEQUENTE PENA DE ABANDONO DE CURSO.
INFORMAÇÕES NÃO CONTROVERTIDAS.
CULPA EXCLUSIVA DELA, CONSUMIDORA.
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO contra ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e IDEAL INVEST S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora que é aluna do curso de direito ofertado pela primeira ré, o qual é financiado pela segunda promovida, e que sempre o quitou regularmente.
Todavia, teve a renovação do semestre 2022.01 obstada, pois não obteve a disponibilização do contrato de financiamento em razão de suposta informação equivocada de que ela teria desistido do curso.
Não conseguindo resolver a situação administrativamente, abriu reclamação no PROCON e promoveu esta demanda judicial, onde pugnou, inclusive em sede de tutela de urgência, a regularização de sua matrícula pelas rés e a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida justiça gratuita à autora e determinada justificação prévia à apreciação da tutela provisória (id. 59607270).
Justificação prévia pela faculdade (id. 60022940).
Juntada, pela autora, da decisão a nível de PROCON (id. 67781536).
Indeferimento da tutela provisória (id. 70017863).
Audiência de conciliação frustrada (id. 72355623).
Contestação do Pravaler (id. 73343703), explicando o funcionamento do serviço de financiamento estudantil e suas etapas de contratação, a partir do que alega que havia débito pendente da autora referente ao semestre anterior, motivo pelo qual não concedeu o crédito respectivo ao período 2022.01 até que a autora regularizasse suas pendências, o que só ocorreu em abril de 2022, quando, então, concedido o crédito, tentou comunicar-se com a faculdade e esta teria se recusado a receber o crédito em razão da desistência do curso pela autora.
Aduz em preliminar sua ilegitimidade passiva, à vista da conclusão do PROCON e, no mérito, alega exercício regular de direito em negar concessão de crédito à vista do comportamento inadimplente da parte autora e que houve culpa exclusiva dela, na posição de consumidora.
Pede a improcedência da ação.
Contestação da faculdade ASPEC (id. 73453755), aduzindo preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual.
No mérito, defende que jamais se recusou a realizar a matrícula da autora, não existindo pendência acadêmica ou financeira, mas que constava para si o status de desistente, ante a não regularização do financiamento e a não renovação da matrícula conforme prazos e protocolos devidos.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência da demanda.
Sem réplica pela autora.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 73488640), as rés disseram não possuir interesse na dilação probatória (ids. 73778335 e 80753417), enquanto não houve manifestação da autora.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De início, aprecio as preliminares de mérito levantadas pelas rés.
REJEITO a ilegitimidade passiva arguida pelo Pravaler porque, à luz da teoria da asserção, que norteia a análise dessa condição da ação, a análise da pertinência subjetiva deve se dar mediante apenas juízo de possibilidade sobre as alegações do autor na inicial, sem exame dos documentos e provas anexos.
Neste sentido, havendo reclamação da parte autora quanto à sua conduta, resta perfeitamente preenchida esta condição, competindo o exame da regularidade ocorrer durante o mérito.
Ou seja, a conclusão do PROCON neste ponto nada importa, valendo, ademais, recordar o princípio da inafastabilidade da justiça.
REJEITO também a arguição de inépcia da inicial porque, para além de não estar em conformidade a nenhuma hipótese prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, se tratar de exame, com emissão de juízo de valor, sobre documentos e provas que foram colacionados aos autos, o que se confunde com a análise de mérito, ultrapassando, portanto, a mera seara preliminar.
Anoto não vislumbrar nenhuma causa de inépcia neste caso, valendo salientar que a inicial preenche suficientemente os requisitos legais, tendo se mostrado perfeitamente inteligível, viabilizando a contestação pela parte ré.
E pela mesma razão, REJEITO ainda a preliminar de falta de interesse processual, pois a verificação de não haver resistência a partir do exame da documentação também se confunde com o mérito.
Enfim, não havendo outras preliminares nem questões prévias ao mérito e ainda considerando o desinteresse das partes rés na dilação probatória, ressaltando o silêncio da autora, e entendendo este Juiz que o feito já se encontra suficientemente instruído, eis que procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se nos autos de evidente ação de consumo, por alegada falha na prestação dos serviços financeiro e estudantil prestados pelas rés, ao supostamente cometerem um equívoco de considerarem a autora, consumidora, desistente da graduação que fazia, daí a impedindo de renovar a matrícula e financiamento contratados anteriormente.
Porém, do que consta nos autos, verifico que a alegação da autora não procede.
A verdade que se extrai do feito é que não houve equívoco pelas rés, mas uma situação que foi causada por comportamento desidioso da autora no cumprimento de suas obrigações e deveres em ambas as relações contratuais.
Ora, segundo explicação detalhada dada pelo Pravaler, a autora não quitava suas prestações regularmente, mas sempre com algum atraso, afora que tenha acumulado uns débitos e pendências que obstaram a renovação do seu crédito para o semestre 2022.01, o que se caracteriza como conduta inadimplente das suas obrigações contratuais.
Essa mesma informação foi prestada em audiência no PROCON, sem que a autora impugnasse (não consta registro disso na respectiva ata), nem nestes autos (deixou de apresentar sua réplica, apesar de devidamente intimada para isso).
Sendo assim, de fato, o Pravaler nada mais fez do que exercitar um direito regular seu de negar crédito a cliente inadimplente, não sendo obrigado a lhe fornecer tal verba só e tão somente por se tratar de financiamento estudantil; não há regramento legal que imponha obrigação nesse sentido.
Por outro lado, o Pravaler explicou que, paralelamente à renovação do crédito de sua responsabilidade, caberia ao aluno efetuar sua matrícula no semestre correspondente junto à faculdade.
Porém, pelo visto, a autora não diligenciou no sentido e deixou escoar o prazo de renovação da matrícula.
Aliás, é o que se extrai da contestação apresentada pela faculdade ASPER, o que teria implicado, como consequência à perda do prazo, no status de desistente, abandono do curso, como pena natural pela desídia do estudante - situação já verificada noutros casos por esse Magistrado (art. 375 do CPC).
Vale salientar que a autora não controverteu nenhuma dessas alegações em sede de impugnação/réplica, que deixou de apresentar nos autos.
Ademais, a própria afirmou na inicial que só tomou conhecimento da informação sobre a desistência em 30 de maio de 2022, data que não ressoa comum ou típica, para este Magistrado, como período aberto à matrícula e renovação em nenhuma faculdade (art. 375 do CPC), o que somente reforça o entendimento de que houve o decurso do prazo regular de rematrícula, implicando nesse status de abandono do curso - e, repita-se, sem que a autora tenha controvertido isso.
No ponto, diverge-se da conclusão do PROCON: não há elementos nos autos que demonstrem que tenha a autora procedido à matrícula, ainda que extemporânea, a fim de possibilitar o recebimento por esta do crédito então concedido pelo corréu Pravaler após regularização de sua situação financeira.
A própria autora aduz na inicial entender que a rematrícula se procederia automaticamente, sem intervenção dela, depois que articulada a renovação do financiamento estudantil.
Só que não há elemento, nem no contrato firmado com o Pravaler, que disponha neste sentido.
E mesmo assim, não é razoável crer que esta instituição financeira tenha assumido a obrigação de diligenciar isso no lugar da autora, quanto mais nessa situação excepcional e específica de, num primeiro momento, ter sido negado o crédito e decorrido o prazo de matrícula.
Deste modo, resta nítido que qualquer óbice à rematrícula da autora decorreu de sua própria desídia em, num primeiro momento, quedar inadimplente perante o Pravaler, só resolvendo tal situação posteriormente, e ter deixado, ainda, escoar o prazo destinado à renovação da matrícula perante a faculdade, sem demonstrar a tomada de providências, por sua vez, neste sentido.
Ou seja, tudo ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que exime as promovidas de qualquer responsabilidade pelo ocorrido e torna prejudicados os pleitos formulados pela autora na inicial.
Ademais, em que pese a autora não tenha informado na inicial a situação anterior de inadimplência, não entendo que haja malícia sua na tentativa de imputar responsabilidade às promovidas pelo óbice para sua rematrícula, uma vez mantido seu status de abandono de curso mesmo após a regularização da pendência financeira.
Vale recordar que qualquer litigância de má-fé deve ser provada cabalmente e não há elementos nos autos neste sentido, não sendo suficiente a dedução extraída a partir da omissão acima como demonstração de conduta maliciosa, razão pela qual INDEFIRO o pedido da faculdade de condenação da autora na multa respectiva, a teor do art. 81 do CPC.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:20
Juntada de informação
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26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de DIANA INGRID DA SILVA COUTINHO em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 07:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:30
Juntada de informação
-
16/03/2023 08:21
Juntada de informação
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16/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:17
Juntada de informação
-
09/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:34
Juntada de informação
-
26/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:26
Determinada diligência
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17/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 10:10
Determinada diligência
-
09/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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