TJPB - 0816699-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816699-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou o promovido no ônus da sucumbência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ID 98476675.
O promovido exibiu os documentos, ID 99623385 e 99623386.
A autora/exequente requereu a execução da verba honorária de sucumbência e juntou memorial de cálculos (ID 107091255).
Na sequência, atualizou o valor, indicando como devido o valor de R$ 867,49 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ID 107091283.
Trânsito em julgado da sentença em 13/09/2025, ID 108064297.
O executado foi intimado para pagar o valor da dívida (ID 108065866) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo excesso de execução, alegando que o cálculo da Exequente destoam do fixado na sentença e não constam planilha de débitos, pugnando o reconhecimento de seus próprios cálculos ou que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial.
Aduziu que o contrato de empréstimo foi celebrado com a "Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos" (CNPJ N. 60.***.***/0001-96), e não com o "BANCO CREFISA S/A" (CNPJ N. 61.***.***/0001-86), que foi a parte promovida inicialmente e requereu a retificação do polo passivo para constar a denominação correta.
Requereu o recebimento da impugnação para ser julgado improcedente o cumprimento de sentença formulado pelo autor/exequente ou que seja declarada a nulidade da execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Impugnante, reconhecendo o excesso do valor executado, ID 109371909.
O Impugnando juntou depósito do valor da execução realizado em 14/03/2025, ID 109371911.
A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, ID 110584372. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, consigne-se que o impugnando requereu a retificação do polo passivo, alegando que o contrato de empréstimo foi celebrado com a "Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos" (CNPJ N. 60.***.***/0001-96), e não com o "BANCO CREFISA S/A" (CNPJ N. 61.***.***/0001-86); entretanto, tem-se que o pedido resta prejudicado, uma vez que a parte já consta corretamente cadastrada nos autos.
Por seu turno, quanto ao pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
A Impugnação ao cumprimento de sentença está fundamentada no art. 525, V do CPC, trazendo os fundamentos do pedido.
A sentença julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou o promovido no ônus da sucumbência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ID 98476675.
A exequente formulou pedido de cumprimento de sentença instruindo seu pleito com memorial de cálculos apresentados no ID 107091255, acrescido dos valores das custas antecipadas ID 10709128, os quais atendem aos consectários firmados no título executivo judicial constituído nos autos.
Ademais, em que pese o executado/impugnante arguir excesso de execução quanto aos cálculos elaborados pela autora referente a condenação honorária sucumbencial, não se desincumbiu de indicar o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo por ele elaborado; portanto, o impugnante não atendeu aos termos do art. 525, §4º do CPC, razão pela qual não conheço da arguição, o que o faço com fulcro no art. 525, §5º do CPC.
Colhe-se do comprovante de recolhimento de custas de ID 88813925 que o pagamento foi realizado pelo causídico da parte autora, sendo o credor de tal crédito, assim como dos honorários sucumbenciais.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, momento em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE de ID 107091255 e custas antecipadas de ID 107091283 e determinando como devido pelo executado ao advogado da parte autora o valor de R$ 867,49 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de restituição das custas judiciais antecipadas e da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até janeiro de 2025.
Indevida condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, consoante súmula nº 519 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado esta sentença e mantida a decisão, EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial para transferência do valor depositado em conta judicial no ID 109371911, através de transferência bancária pelo Sistema BRBJud para a conta do exequente indicada na petição de ID 110584372.
Junte-se o comprovante de resgate/transferência da importância e, nada mais havendo a consignar, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:53
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816699-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107091283 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:17
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816699-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do requerimento da promovida e requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
19/12/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA INEZ ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0816699-16.2024.8.15.2001 [Provas] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) SIMON MANCIA(*94.***.*22-10); MARIA INEZ ARAUJO(*76.***.*45-04); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); LAZARO JOSE GOMES JUNIOR(*91.***.*87-68); Vistos etc.
Relatório MARIA INEZ ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Produção Antecipada de Provas (Exibição de Documentos), em face de BANCO CREFISA, igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo do contrato celebrado entre as partes.
Acostou à inicial documentos.
Custas iniciais devidamente quitadas.
Após citação regular, a parte Promovida apresentou contestação com preliminares, aduzindo que não se furtou à entrega dos documentos solicitados pela parte Autora, razão pela qual também não deverá ser condenado às verbas de sucumbência.
Réplica à contestação oferecida pela autora.
Por fim, após intimação das partes para informares as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, e esta requereu o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares invocadas na contestação.
Da inadequação da via eleita Narra a promovida que a via eleita pela autora é inadequada, visto que no Código de Processo Civil de 2015 deixou de prever o antigo procedimento cautelar autônomo, na forma regulamentada pelo CPC/73.
Por isso, configura-se a ausência de interesse processual da autora pela escolha de via inadequada, o que afeta a o binômio do interesse processual da esfera da adequação.
Pois bem.
O artigo 17 do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário que a parte demonstre interesse e legitimidade, tais requisitos são conhecidos como as condições da ação.
O interesse processual se divide no binômio necessidade e adequação, visto que existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação própria para o pedido.
Tendo esses preceitos básicos em mente e analisando o contexto fático-jurídico da inicial, verifica-se que a parte autora comprovou a necessidade e adequação da ação própria para o pedido, senão vejamos.
O cabimento da ação de produção antecipada de provas está previsto no artigo 381 do CPC/2015: Art. 381.
A produção antecipada de provas poderá ser requerida antes da propositura da ação principal, quando houver dúvida fundada sobre a possibilidade de sua produção futura.
Então, extrai-se que a parte autora não carece de interesse de agir, vista que demonstrou a necessidade da prestação jurisdicional e elegeu a ação com procedimento previsto no códex processual.
Rejeita-se a preliminar.
Da ausência do interesse processual Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não comprovou o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária, requisito que seria indispensável para propositura da ação de produção antecipada de provas.
Ocorre que a instituição financeira recebeu notificação extrajudicial da solicitação dos documentos antes da propositura da demanda, contudo, não passou instruções ao solicitante acerca da necessidade do pagamento de taxa ou determinação de outras medidas pelo consumidor para o recebimento dos documentos.
Considerando-se que a Resolução nº 3.919 do BACEN admite a cobrança da referida taxa, cabe a instituição financeira promover os meios necessários para que o interessado faça o pagamento, não servindo a mera alegação de que a taxa não foi paga para que esvazie-se o interesse de agir do demandante.
Assim, afasto a preliminar aventada Mérito Postula a parte Demandante pela exibição em juízo de contrato firmado com a parte Promovida.
Necessário destacar que é direito da Promovente ter acesso aos contratos e operações realizadas com a instituição financeira Demandada, pois trata-se de documento comum e reflete a relação jurídica existente entre as partes, sendo certo o dever daquela de exibi-los para conferência e exame pelo cliente.
Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de relação de consumo, o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, inc.
III, da Lei nº 8.078/1990.
O acesso a essas informações é direito da Autora e decorre dos princípios da transparência e boa-fé que devem reger as relações entre Bancos e clientes.
Por tal violação também resta evidente que, se persistisse a conduta da parte Demandada, a Promovente poderia ter tolhido o seu direito de fiscalização dos termos do contrato, fato que poderia lhe trazer prejuízos.
Em um segundo aspecto, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais e demais encargos de sucumbência, verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo prévio formulado por meio de endereço eletrônico e por carta registrada enviado ao banco (ID 88030528 e 88030531), o que considero suficiente.
Nesse sentido, não obstante a prova do pedido extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação, na oportunidade de defesa a instituição Demandada não comprovou as razões da impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados pelo Promovente na seara administrativa, como também não demonstrou que houve a disponibilização dos documentos após o requerimento administrativo realizado pelo Promovente.
Somado a isso, mesmo intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, a promovida não acostou aos autos o contrato postulado.
Constata-se, assim, a pretensão resistida capaz de transferir o ônus de sucumbência ao Demandado, revelando que este deu causa ao intento judicial, devendo aplicar-se, na hipótese, o princípio da causalidade em seu desfavor.
O mesmo entendimento é consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - "Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos." (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
J. em 03/02/2016). "(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Não havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça." (TJPB.
AC 0001880-24.2012.815.2003.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJPB 15/07/2014.
Pág. 12).(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003825920138152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 23-01-2017) APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE PROTOCOLO.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - Não tendo o documento sido apresentado pelo Banco demandado na via administrativa, mas somente após o ajuizamento da ação, com a peça de contestação, resta configurada a resistência da instituição bancária, devendo, assim, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009993220188150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 25-09-2018) Conclui-se, portanto, que nas ações de exibição de documento, são devidas custas e honorários advocatícios pela parte Promovida, quando for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados.
Dispositivo Por fim, diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando que a parte Promovida exiba os documentos postulados na petição inicial.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) - art. 85, § 8º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816699-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0816699-16.2024.8.15.2001 [Provas] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) MARIA INEZ ARAUJO(*76.***.*45-04); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96);
Vistos.
Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) ajuizada por MARIA INEZ ARAUJO em face de BANCO CREFISA, ambas devidamente qualificadas.
Custas iniciais recolhidas, recebo a emenda da inicial.
Considerando as disposições dos arts. 381 a 383 do CPC, determino: 1- Cite a parte ré, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:07
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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13/05/2024 10:07
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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