TJPB - 0870753-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870753-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO LIMA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870753-05.2019.8.15.2001 [Rescisão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR DE AGUIAR CRUZ REU: PAULO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO VERBAL.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA. - Não tendo conseguido o demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em devolução do valor pago ao réu, tampouco em indenização por danos morais e materiais.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure.
Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar compensação.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C proposta por JÚLIO CESAR DE AGUIAR CRUZ em face de PAULO LIMA DOS SANTOS.
Afirma a exordial que o suplicante entabulou com o suplicado um contrato verbal para realização de obras em sua residência, entretanto, não concluiu a obra.
Sendo assim, pleiteia o autor pela rescisão contratual, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Acostou documentos.
Citado, o suplicado apresentar contestação e reconvenção.
Em preliminar de contestação, pugna pela cassação da justiça gratuita concedida.
No mérito, requereu a improcedência da demanda e em reconvenção, a condenação da autora em danos morais e materiais.
Pede também concessão de justiça gratuita.
Impugnação à contestação.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da ação principal Preliminar Da cassação a justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Do mérito Celebraram as partes um contrato verbal de prestação de serviço em que o promovido faria reparos e reforma na residência do promovente.
Assim, é fato incontroverso nos autos, mediante a prova do pagamento, o negócio celebrado pelas partes, ainda que de forma verbal.
Contudo, alega o promovente, que o negócio não foi concluído, razão pela qual pode a rescisão contratual, com o ressarcimento dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, a ré sustenta que na verdade o contrato foi concluído.
Conforme declinado acima, o negócio celebrado pelas partes de forma verbal, restou incontroverso, porque a ré reconheceu que realmente foi concretizado.
Todavia, na medida em que a autora não provou no processo que o réu não concluiu as reformas e reparos, o pedido inicial deve ser indeferido.
Apesar de juntas aos autos fotos de obras não concluídas em sua residência, o autor, acostou os comprovantes de pagamentos feitos ao réu.
Além disso, em sua peça inicial afirma que no acordo verbal o pagamento seria feito semanalmente a conclusão de cada etapa da obra.
Quanto à alegação no sentido de que o réu deu causa à rescisão do contrato, também não veio ao feito provas a respeito da possibilidade ou não de desistência do negócio.
Sem provas claras e incontroversas a respeito das condições do contrato, não se pode reconhecer a responsabilidade da parte ré.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Dessa forma, cabia ao autor provar todos os termos e condições do contrato que lhe favorecem, o que não ocorreu.
Em sendo assim, não há que se falar em rescisão contratual e devolução do valor, tampouco em indenização por danos morais e materiais.
Da Reconvenção A reconvenção deve ser indeferida, porque a reconvinte também não comprovou os termos e condições do negócio jurídico estabelecido pelas partes e que lhe favorecem.
Segunda o reconvinte, o reconvindo deixou de pagar por um dos serviços realizados, qual seja: “a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela construção de 3 (três) pilares de sustentação e mais a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da colocação de cerâmica do quarto de despejo”.
Todavia, o reconvinte não demonstrou no feito seu direito.
E conforme destacado acima, por este juízo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Importante destacar que o prejuízo material deve ser efetivamente comprovado, ou seja, não se presume.
Conclusivamente, os pedidos trazidos na reconvenção não podem ser acolhidos.
Do mesmo modo, entendo que não houve danos morais.
Com efeito, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da vida, da honra, da imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros. É o que ensina a mais abalizada doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1o, III e 5o, V e X, da Constituição Federal” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Volume 4.
Responsabilidade Civil. 4a Edição, Editora Saraiva. 2009.
P. 359, 370).
Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure.
Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar compensação.
Na espécie, houve mero dissabor a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, permeada por ônus e riscos.
O acontecimento não veio acompanhado de outras consequências gravosas à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3° do CPC).
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
CONDENO a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, a qual defiro neste momento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de razões finais
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10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de razões finais
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05/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 10:20 13ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2023 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 10:20 13ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2023 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/03/2023 09:50 13ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2023 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/03/2023 09:50 13ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2023 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/03/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE AGUIAR CRUZ em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2022 14:54
Determinada diligência
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28/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:18
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE AGUIAR CRUZ em 17/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 17:33
Conclusos para decisão
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31/10/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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