TJPB - 0800259-27.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 17:04
Juntada de Alvará
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07/08/2024 17:04
Juntada de Alvará
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07/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800259-27.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:53
Processo Desarquivado
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800259-27.2024.8.15.0551 AUTOR: JOAO XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo.
Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito.
ISTO POSTO, homologo o acordo ID 90188902, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Publicação de Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:56
Homologada a Transação
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10/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 11:05
Recebidos os autos.
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08/04/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *39.***.*56-43 (AUTOR).
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05/04/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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