TJPB - 0806757-95.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:50
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806757-95.2017.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES SILVA *53.***.*38-20.
DECISÃO - Dos Meios Atípicos de Execução e Do SERASAJUD A parte exequente, diante da não localização de patrimônio da parte executada, pugnou pela aplicação de meios atípicos de execução (retenção do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito) como meio de constranger a parte executada a adimplir o débito.
Tais medidas, entretanto, conforme entendimento do STJ, são subsidiárias e utilizadas como mecanismos de indução de comportamento, no caso, o pagamento da dívida perseguida na presente demanda, mas apenas naqueles casos em que, possuindo patrimônio, o devedor recusa cumprir a obrigação e/ou oculta seu patrimônio, não se prestando aos casos em que a parte devedora não possua, de fato, bens para adimplir o débito, sob pena de desvirtuamento de seu caráter coercitivo, passando a possuir viés punitivo.
In casu, não há indícios, ainda que mínimos, de que esteja a parte executada ocultando seu patrimônio.
Em verdade, aparenta ela não possuir bens suficientes ao adimplemento da dívida, razão pela qual não pode o Poder Judiciário aplicar, ao caso, as medidas requeridas pela parte exequente, razão pela qual indefiro-as.
Apesar disso, tendo em vista a não localização de bens e valores da parte ré suficientes à satisfação da dívida e como meio coercitivo indireto para adimplemento da dívida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte ré no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido.
Assim, ante os termos da Súmula nº 323 do STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução), fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD, após, o Cartório deverá proceder a baixa, se não for possível a inscrição com prazo de validade.
Importa consignar, ainda, que a medida de inclusão do nome do executado no SERASAJUD não interfere na suspensão dos atos executivos, uma vez que tal medida não tem efeito direto na satisfação do débito, tratando-se, em verdade, de medida indutiva para que o executado se apresente e satisfaça a dívida que possui com o exequente. - Determinações: Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de meios atípicos de execução, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente, e determino: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos, observando-se, para tanto, o valor atualizado do débito ou a quantia mais recente indicada pela parte exequente; 2- Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806757-95.2017.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES SILVA *53.***.*38-20.
DECISÃO Cumpre relatar, em síntese, que a parte autora apresentou petição requerendo o bloqueio via SISBAJUD com ordem de repetição programada.
Ademais, ainda requereu a realização de RENAJUD, INFOJUD e de pesquisa ao SNIPER.
Entrementes, inobstante o pedido da parte autora para realização de busca de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se nos autos que as medidas restritivas já foram realizadas, conforme Ids 80694822 e 77193558, contudo se mostraram infrutíferas.
Sendo assim, foram tentadas várias medidas constritivas, registre-se, à exaustão, não tendo sido localizados bens suficientes para adimplir a dívida integralmente.
Outrossim, advirta-se que a parte credora deve observar os autos, antes de realizar pedidos já apreciados pelo Juízo, eis que é dever da parte não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, com base no art. 77, II, do CPC.
Quanto ao sistema SNIPER, cumpre esclarecer que o referido sistema, em que pese se proponha a ser um meio de investigação patrimonial e de recuperação de ativos, em verdade, se trata de um sistema de cruzamento de dados, de modo a permitir a identificação de relações entre pessoas físicas e jurídicas.
Não há, pois, a identificação de bens, direitos e valores da parte devedora, mas tão somente a indicação de eventuais relações existentes entre ela e terceiros, relações essas cuja análise pode, eventualmente, acarretar a localização de patrimônio do executado em nome de terceiros.
Feitos tais esclarecimentos e tendo em vista o requerimento da parte autora, este Juízo procedeu a consulta ao Sistema SNIPER para tentativa de localização de bens de titularidade da parte ré.
Da análise da consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se que não foram localizadas relações da parte executada com terceiros, de modo que há de ser considerada infrutífera a tentativa de localização de bens e ativos, conforme consulta em anexo.
Ante o exposto, indefiro a realização de novo bloqueio via SISBAJUD, e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD, e determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; 2 – Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos e SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO; 3 – Transcorrido o prazo de suspensão, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:58
Determinada diligência
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13/05/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 17:43
Juntada de cálculos
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21/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:35
Juntada de Petição de informação
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17/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:07
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2021 15:37
Juntada de Petição de cota
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14/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:48
Juntada de Petição de cota
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26/10/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 21:32
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2020 21:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2020 12:25
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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13/08/2020 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 00:51
Juntada de Petição de cota
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01/06/2020 18:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/05/2020 12:03
Juntada de Petição de cota
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29/01/2020 18:22
Conclusos para despacho
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24/01/2020 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2019 13:22
Juntada de Petição de cota
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30/11/2019 13:14
Juntada de Petição de cota
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30/11/2019 13:14
Juntada de Petição de cota
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30/11/2019 13:14
Juntada de Petição de cota
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28/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 16:33
Conclusos para despacho
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18/02/2019 17:05
Juntada de Petição de cota
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18/02/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/02/2019 16:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/02/2019 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES SILVA *53.***.*38-20 em 15/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 12:32
Juntada de Certidão
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25/01/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2019 10:06
Juntada de Certidão
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04/12/2018 15:10
Juntada de Ofício
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03/12/2018 23:13
Juntada de Certidão
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28/08/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 09:24
Conclusos para despacho
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01/08/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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