TJPB - 0803354-89.2016.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:09
Baixa Definitiva
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11/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS GARCIA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0803354-89.2016.8.15.0181.
ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Kathyllen Vitória Maria da Silva Martins, representada por sua genitora.
ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492).
EMBARGADO: Thiago dos Passos Garcia - ME.
ADVOGADA: Larissa Valéria de Souza Domingos Pereira (OAB/RN nº 13.008).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Kathyllen Vitória Maria da Silva Martins opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão desta Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 27425033), que negou provimento a sua Apelação, mantendo a Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id.24700439), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por ela ajuizada em desfavor de Thiago dos Passos Garcia – ME (Atual Idiomas), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou provado o não cumprimento do contrato firmado entre as Partes, tendo em vista que inexiste documento capaz de provar a promessa da entrega do tablet, no ato da matrícula do aluno, tampouco a duração do curso de idiomas, pelo que foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas Razões (Id. 27763962), alegou a existência de vícios no Acórdão, ao argumento de que, no seu entender, houve publicidade enganoso quanto aos serviços ofertados pelo Embargado, uma vez que, no contrato firmado entre as partes havia expressa previsão de entrega do tablet aos matriculados, o que não restou cumprido, devendo, portanto, no seu dizer, o Recorrido ser responsabilizado pelos seus atos e, por essas razões, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para que sejam corrigidos os defeitos indicados e provido o Apelo por ela interposto.
Contrarrazões não ofertadas, conforme Certidão (Id. 28043222). É o Relatório.
O Acórdão embargado negou provimento a Apelação interposta pela ora Embargante, ao fundamento de que não restou comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
Restou ainda consignado no Acórdão que inexiste nos autos documentos capazes de comprovar que o curso oferecido pelo Embargado teria duração de seis meses, conforme alegado pela Embargante, e que no ato da matrícula, a Instituição de Ensino teria se comprometido a entregar um tablet ao aluno.
Ocorre que, se bem analisadas as alegações deduzidas pela Embargante, vê-se que, na verdade, foram imputados erros de julgamento, e não omissões ou erros materiais, uma vez que os argumentos por ela levantados dizem respeito a um suposto equívoco no tratamento da questão posta à apreciação deste Colegiado.
A insurgência, então, configura mero inconformismo com o que restou decidido, não tendo sido apontado nenhum vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, implica a inadmissibilidade dos Aclaratórios.
Posto isso, não conheço dos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Relator 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6.
O não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.353/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) -
05/08/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:57
Não conhecido o recurso de KATHYLLEN VITORIA MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *95.***.*58-98 (APELANTE)
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23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS GARCIA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS GARCIA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte Embargada acerca do despacho de id. 27766515 retro através da Dra.
LARISSA VALERIA DE SOUZA DOMINGOS PEREIRA OAB/RN 13.008-A via Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista que a aludida causídica não se encontra devidamente cadastrada no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Amarílio Leite Técnico Judiciário -
13/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:19
Conhecido o recurso de KATHYLLEN VITORIA MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *95.***.*58-98 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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18/11/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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