TJPB - 0877971-84.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0877971-84.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISTIAN DA SILVA CAMILO(*00.***.*59-50); CLAUDIA MARIA TINOCO NEPOMUCENO TORRES(*96.***.*92-34); MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O banco demandado procedeu com o pagamento dos honorários periciais de R$ 1.500,00 sendo liberado a metade desse valor antes da elaboração do laudo (Id. 104742728).
Com a entrega do laudo, a perita requereu a liberação da outra metade dos honorários (R$ 750,00), (Id. 107408783). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a liberação do valor remanescente dos honorários, faz jus a expert, na medida em que o laudo fora entregue concluído.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a elaboração de alvará judicial no montante de R$ 750,00 em nome da perita, cujo dados bancários se encontram na petição de Id. 107408783.
Em seguida, suspendam-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:25
Juntada de Informações
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25/02/2025 12:17
Juntada de Alvará
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21/02/2025 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 10:42
Deferido o pedido de
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13/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0877971-84.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISTIAN DA SILVA CAMILO(*00.***.*59-50); CLAUDIA MARIA TINOCO NEPOMUCENO TORRES(*96.***.*92-34); MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Defiro, de ofício, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da primeira metade dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:39
Juntada de Informações
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03/12/2024 10:07
Juntada de Alvará
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02/12/2024 10:35
Outras Decisões
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29/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877971-84.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Banco promovido, para no prazo de dez (10) dias, efetuar o deposito dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:00
Outras Decisões
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20/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877971-84.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 cinco dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0877971-84.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISTIAN DA SILVA CAMILO(*00.***.*59-50); CLAUDIA MARIA TINOCO NEPOMUCENO TORRES(*96.***.*92-34); MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Decisão Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC.
A escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento(Desdobramento para fins de retirada de suspensão.
Debruçando-se sobre o caderno processual, verifica-se que as partes intimadas para especificação de provas, o réu requereu prova pericial, enquanto que o autor se manteve silente sem nada requerer.
Assim, Defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Emmanuelle Araújo Alves, CPF:*13.***.*08-47, CRM *65.***.*93-36, Telefone:(83) 99111 9111, Email: [email protected].
Skipe emmanuelle.araujo3, contadora cadastrada no TJPB.
Intime-se a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intime-se o réu para em igual prazo se manifestar sobre os documentos novos apresentados pelo autor Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Informações
-
13/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:00
Nomeado perito
-
30/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Informações
-
11/03/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 05:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
15/09/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 04:18
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:15
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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