TJPB - 0836443-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 05:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a expedição de alvará, conforme determinação contida na sentença ID 121537965, através da plataforma BRBJus, conforme print comprovativo abaixo: -
02/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836443-02.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PROSPERE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por GIOVANNI SCHIOCHET TIEPOLO, já qualificado nos autos dos Embargos a Execução outrora interposto em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada.
No Id nº 116203480, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 118489584) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 118489586.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 11854996).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 118489586, no valor de R$ 2.558,85(dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em favor do Dr.
GIOVANNI SCHIOCHET TIEPOLO, OAB/PB 33.092, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 118549996.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de PROSPERE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 10:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 07:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836443-02.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos, que após intimada a se manifestar sobre os embagos à execução, a parte embargada solicitou desistência da Ação de Execução Por Quantia Certa, informando que os Embargos à Execução perderam o seu objeto (Id nº 104062424).
Destarte, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id nº 104062424, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 22:00
Determinada diligência
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22/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836443-02.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, determino, nos termos do art. 920 do CPC, a intimação da embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 19:18
Determinada diligência
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de PROSPERE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836443-02.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte embargante foi regularmente intimada acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme certificado pela escrivania (Id nº 57583399), uma vez que a intimação via sistema é dirigida à parte cadastrada, alcançando todos os advogados regularmente habilitados como representantes do referido polo processual.
Destarte, não há se falar em qualquer nulidade de intimação, razão pela qual deixo de acolher o requerimento formulado na petição de Id nº 54527077. À escrivania, para cumprir a parte final da decisão de Id nº 50499575.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/05/2024 06:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 06:07
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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27/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:10
Juntada de comunicações
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27/04/2022 10:05
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de PROSPERE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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