TJPB - 0826872-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:56
Deferido o pedido de
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24/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826872-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 06:14
Recebidos os autos.
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25/09/2024 06:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/09/2024 20:44
Deferido o pedido de
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24/09/2024 20:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 16:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:20
Recebidos os autos.
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10/06/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2024 10:18
Determinada diligência
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10/06/2024 10:18
Determinada a citação de MAPFRE - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
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10/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826872-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar a parte autora indicou a comprovação de renda.
Requereu a justiça gratuita ou de forma subsidiária, o desconto de 90%, bem como o parcelamento das custas.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 4.257,64.
No caso em tela, o promovente é tabelião substituto e conforme se pode observar no d. 89756861 possui uma renda no valor de R$ 7.04818, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
31/05/2024 11:42
Determinada diligência
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31/05/2024 11:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO ROBERTO CORDEIRO BATISTA - CPF: *90.***.*50-63 (AUTOR)
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20/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Seguro] 0826872-02.2024.8.15.2001 1) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, CPC), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2) Assim, intime(m)-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), de todos os seus extratos bancários dos 3 últimos meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, Whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição M.L.S.C -
14/05/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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