TJPB - 0003786-91.2017.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 14:29
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:48
Determinado o arquivamento
-
26/08/2022 17:48
Outras Decisões
-
25/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DENES ROBSON SANTOS DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Edital
A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, Dra.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNCAO LOPES DE SOUSA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB e JUCEP nº 016, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 15 de AGOSTO de 2022, às 14h, através do site: www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorados nos autos do Processo nº 0003786-91.2017.8.15.0251, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (AUTOR) e DENES ROBSON SANTOS DE SOUSA (REU), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
Os interessados em ofertar lances deverão realizar seu cadastro até 48 horas de antecedência do leilão no site www.vlleiloes.com.br.
BEM (NS): Veículo marca GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, de placa ERW - 5466/SP, cor prata, SERVINDO APENAS PARA SUCATA, SEM DIREITO A DOCUMENTAÇÃO), com pintura danificada, pneus sem utilidade, bancos dianteiros um pouco danificados, com som marca Pionner, bateria e sem chaves.
Avaliação: R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada em 03/05/2022.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 17 de AGOSTO de 2022, às 14h, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação (art. 891, NCPC).
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, a ser paga no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. 5) O lote está classificado como SUCATA – veículo não recuperável que não pode mais em nenhuma hipótese de circular, sem possibilidade de recuperação e não pode ter o motor instalado e regularizado em outro veículo, sendo passível tão somente de desmanche para reutilização de peças e reciclagem de materiais.
O adquirente é responsável pela utilização e destino final das sucatas e responderá civil e criminalmente pelo seu uso ou destinação em desacordo com as restrições estabelecidas neste edital e na legislação em vigor.
Arrematação dos veículos classificados como "SUCATA" fica restrita a empresas de desmontagem, conforme disposto no Artigo 3º da Lei nº 12.977/2014 e Resolução 611/16 do CONTRAN.
Ficam INTIMADOS pelo presente Edital os Réus(s): DENES ROBSON SANTOS DE SOUSA, bem como demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 25 de julho de 2022.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNCAO LOPES DE SOUSA, Juíza de Direito -
25/07/2022 07:43
Expedição de Edital.
-
22/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 14/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:08
Juntada de diligência
-
06/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2022 08:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2022 01:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:41
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:47
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
15/06/2021 04:17
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 13:21
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
28/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2021 13:24
Suspensão Condicional do Processo
-
05/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:33
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 11:34
Processo migrado para o PJe
-
07/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2020 NF 170/2
-
07/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 12/2020 18:33 TJETX06
-
22/11/2019 00:00
Mov. [264] - SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO 20: 11/2019 DENES ROBSON SANTOS
-
20/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2019
-
05/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 29: 10/2019 SAO MAMEDE 00000032020178150501
-
29/10/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 29: 10/2019 TJEPT35
-
17/10/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/10/2019 PATOS
-
14/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05/12/2018
-
14/12/2018 00:00
Mov. [264] - SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO 05/12/2018 DENES
-
12/12/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 05/12/2018 12:00
-
12/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12/12/2018 PASTORAL IDOSO
-
12/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12/12/2018 ITAPORANGA
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01/11/2018 NF 73/18
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01/11/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01/11/2018 BONITO DE SANTA FÉ E ITAPORAN
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01/11/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 05/12/2018 12:00
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30/08/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/07/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05/06/2018 D000199180501 08:33:44 001
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/04/2018 DENIS ROBSON SANTOS DE SOUSA
-
28/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/03/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/03/2018 EXPEDIR MANDADO
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/02/2018
-
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07/11/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16/10/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10/08/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26/07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04/07/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19/06/2017 D000457170501 10:28:32 TERCEIR
-
24/04/2017 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 24/04/2017 DENIS ROBSON SANTOS DE SOUSA
-
04/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/04/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29/03/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/03/2017 CARGA MP
-
17/03/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 17/03/2017 0000502-38.2016.815.0501
-
22/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22/02/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/02/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14/02/2017 TJESM09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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