TJPB - 0800829-84.2023.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 01:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 01:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800829-84.2023.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 22/07/2024 a 29/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
14/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 23:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA JORDAO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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