TJPB - 0804602-80.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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30/10/2024 22:03
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 09:13
Juntada de Alvará
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27/08/2024 10:26
Juntada de cálculos
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08/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804602-80.2022.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BATISTA RIBEIRO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
15/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 10:22
Juntada de Alvará
-
11/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:08
Nomeado perito
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05/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:19
Outras Decisões
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14/09/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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