TJPB - 0000962-84.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000962-84.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OLS Teleconsertos e SKY Brasil, sob alegação de excesso de execução, afirmando que o orçamento da Loja Italínea seria genérico e incompatível com os danos efetivos, devendo prevalecer o auto de vistoria do oficial de justiça que constatou possibilidade de reparo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória transitada em julgado fixou indenização por danos materiais a serem apurados, decorrentes de infiltração de água que afetou móveis planejados na residência da exequente.
Na fase de liquidação, foram produzidas duas avaliações, quais sejam: Auto de Vistoria do Oficial de Justiça que, a partir de exame visual, indicou que os móveis se encontravam em bom estado aparente e passíveis de reparo.
Laudo Técnico da Italínea – Ambiente Móveis Planejados Ltda., elaborado por profissional especializado, com descrição minuciosa, imagens e orçamento discriminado por ambiente, concluindo pela inviabilidade de reaproveitamento ou conserto, recomendando a substituição integral, no valor de R$ 84.368,51.
Ocorre que o auto de vistoria judicial, embora revestido de fé pública, limita-se a constatar fatos perceptíveis a olho nu, não se prestando a avaliação técnica aprofundada sobre integridade estrutural, materiais, pontos de umidade internos e riscos ocultos — elementos que, no caso concreto, são determinantes para aferir a possibilidade ou não de reparo.
O laudo técnico especializado,
por outro lado, atende ao disposto no art. 473 do CPC, descreve metodologia, apresenta registro fotográfico detalhado e fundamenta a inviabilidade de reparos parciais, alertando para danos ocultos e risco de comprometer a funcionalidade e estética do conjunto.
Ademais, suas conclusões coadunam-se com a perícia anterior constante dos autos, que já apontava danos generalizados aos móveis.
A alegação de interesse econômico da loja fabricante não se sobrepõe à robustez técnica e coerência interna do laudo, o qual, embora produzido por terceiro interessado, está corroborado por prova técnica anterior produzida sob contraditório.
Dessa forma, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371, CPC) e considerando que a prova mais idônea e tecnicamente adequada para apuração do dano material é a apresentada pela Italínea, rejeito a impugnação, mantendo como base de cálculo da execução o valor de R$ 84.368,51 a título de danos materiais, acrescido do montante fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, CPC, fixo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução atualizado até a presente data, bem como honorários advocatícios também em 10%, devidos em favor do patrono da parte exequente.
Considerando o valor total de R$ 104.421,87 apresentado pela exequente (dano material + moral + honorários fixados na sentença), a multa e os honorários incidentes nesta fase processual correspondem, cada um, a R$ 10.442,19, perfazendo um acréscimo de R$ 20.884,38 ao valor devido.
Assim, o montante exequendo provisório, atualizado e acrescido das penalidades do art. 523, §1º, CPC, é de R$ 125.306,25, sujeito a atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, § 1º, 525, § 6º, e 924, II, do CPC: Rejeito a impugnação apresentada.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 125.306,25 (atualizado até a presente data), acrescido de correção monetária e juros até o pagamento.
Intimem-se as executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:48
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000962-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora e o primeiro promovido ORLANDO LOPES SANTOS - ME para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição/orçamento ID.111088454.
Após, venham o s autos conclusos para julgamento da impugnação.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Determinada diligência
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16/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:54
Decorrido prazo de AMBIENTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000962-84.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para fornecer o endereço da fabricante de móveis Italínea. oão Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000962-84.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, sobre a vistoria id 90978781, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, nos autos da ação de , reparação de danos morais e materiais por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face de MARIA DE FÁTIMA LISBOA, alegando que o orçamento apresentado pela excepta referente aos danos materiais, não discriminou todos os móveis que estão sendo cobrados e não mostrar conformidade com o relatório pericial da Medida Cautelar de Prova Antecipada (0025466 62.2013.8.15.2001).
Requerendo ao final que seja determinada a juntada pela excepta de orçamento pormenorizado com a relação de todos os móveis que estão sendo cotados, bem como, indicação de perito técnico para que seja feito um orçamento judicial.
Intimada, a parte excepta apresentou impugnação a exceção de pré-executividade ID.80526564.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
A exceção de pré-executividade pode ser proposta no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação da excipiente visa à discussão acerca do valor do dano material, que envolve o valor a ser pago a título de reparo ou substituição dos móveis danificados, havendo assim a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CADA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. (AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) A matéria em questão só poderia ou poderá ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é o caso.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I Verifica-se que a promovente, em petição de cumprimento de sentença, juntou apenas 1 (hum) orçamento realizado na empresa de móveis planejados Italínea (ID.73025772), quando consta na sentença, a necessidade de demonstração de 3 (três).
Destarte, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos mais 2 (dois) orçamentos, que deverão constar, de forma por menorizada, o valor relativo ao reparo e/ou a substituição dos móveis danificados, em atenção a determinação sentencial.
Ainda, para melhor análise da impugnação ao cumprimento de sentença, determino a realização de vistoria no imóvel da parte autora, situado à Rua Dr.
Ephigênio Barbosa da Silva, nº 206, apto. 401, Edf.Topázio III, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa- PB, a ser realizada por oficial de justiça, que deverá certificar de forma detalhada, os móveis que sofreram danos referentes a infiltração, objeto da lide, indicando os que necessitam ser substituídos por novos e os que podem ser reparados em cada cômodo.
Deve registrar, ainda, se são móveis projetados ou comprados prontos de forma aleatórios.
Com a apresentação da vistoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/05/2024 23:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:19
Determinada diligência
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14/05/2024 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 20:17
Juntada de cálculos
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29/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 06:12
Recebidos os autos
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27/04/2023 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2022 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 02:18
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 03:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2022 02:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2021 03:33
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:33
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 19:38
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 17:48
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 04:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2021 09:51
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 23:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 19:19
Juntada de Petição de razões finais
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15/07/2021 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2021 01:44
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:44
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:28
Outras Decisões
-
26/05/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:15
Audiência 04/02/2021 14:45 realizada para 8ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
04/05/2021 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2021 09:00:00 VIRTUAL.
-
03/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:23
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 12:02
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:13
Audiência Instrução redesignada para 04/05/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 02:09
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:31
Audiência Instrução designada para 04/02/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 16:02
Audiência Instrução designada para 04/02/2021 14:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:09
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:31
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 01:58
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 13/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:58
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 13:08
Apensado ao processo 0025466-62.2013.8.15.2001
-
12/04/2019 11:32
Processo migrado para o PJe
-
12/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2019 D005019192001 09:08:12 001
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 46/19
-
12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 09:08 TJEJPER
-
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2019 OLS TELECONSERTOS
-
05/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2019 013156PB
-
23/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2019 NF006/19
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 06/19
-
05/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2018
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 09/2018 P039334182001 12:53:00 SKY DO
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 08/2018 P039334182001 17:11:39 SKY DO
-
27/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 06/2018 NF133/18
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2018 NF 133/1
-
01/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2018
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P007515172001 15:25:30 MARIA D
-
01/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 P007515172001 15:58:34 MARIA D
-
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 19/17
-
08/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2016 NF AUTOR
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 29: 04/2016 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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