TJPB - 0853463-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853463-45.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: VERALUCIA MACENA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, quanto aos esclarecimentos/laudo do ID 115425073.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2025 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/01/2025 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 20:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 20:20
Determinada diligência
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853463-45.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito a decisão de ID 90305600, tendo em vista que já constam cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID 86913765.
Initmem-se as partes para no prazo de 10(dez) dias se manifestarem quanto aos referidos cálculos, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:54
Revogada decisão anterior Expedição de alvará de levantamento (12548) datada de 13/05/2024
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30/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853463-45.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, o processo encontrave-se na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos .
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito -
15/05/2024 10:17
Juntada de comunicações
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13/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/03/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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10/03/2024 19:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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09/09/2022 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/03/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/08/2021 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2021 07:58
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:05
Juntada de Alvará
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28/06/2021 15:04
Juntada de Alvará
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25/06/2021 20:12
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2021 20:12
Outras Decisões
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23/06/2021 07:49
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:44
Juntada de Certidão
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19/05/2021 22:19
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:02
Juntada de Petição de resposta
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04/01/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2020 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:37
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:15
Recebidos os autos
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27/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 14:25
Conclusos para decisão
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26/05/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2020 19:21
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2019 14:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 13:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:20
Conclusos para despacho
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11/09/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2018 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2018 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 18:17
Conclusos para despacho
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30/10/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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