TJPB - 0843956-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
30/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO MARIANO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843956-84.2022.8.15.2001 [Anulação] EMBARGANTE: MARCELO MARIANO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por MARCELO MARIANO DE OLIVEIRA em razão da propositura da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo BANCO BRADESCO, lastreada pelo empréstimo consignado contratado em 16 de janeiro de 2019 pelo Sr.
Macedônio Mariano de Oliveira, pai falecido do embargante.
Ao citar o executado, foi constatado o falecimento do mesmo há mais de um ano.
Diante disso, o banco requereu o prosseguimento da execução contra os herdeiros, sem mencionar a viúva.
O juiz deferiu a sucessão processual e incluiu os herdeiros no polo passivo.
Marcelo Mariano de Oliveira, um dos herdeiros, apresentou embargos alegando a inexistência de pressuposto processual, pois a execução foi interposta contra pessoa falecida.
Os embargos foram acolhidos e extinta a execução (id. 74102576), condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa).
O banco recorreu, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão, permitindo ao banco emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo da execução, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.987.061).
Sustenta o embargante que o banco exequente peticionou nos autos da execução sem efetivamente emendar a inicial, insistindo na inclusão de Marcelo Mariano de Oliveira, sem apontá-lo corretamente como representante do espólio, es que o espólio deveria ser representado pela viúva do falecido, conforme art. 1.797 do Código Civil, descumprindo assim o banco a decisão do TJ/PB ao não emendar adequadamente a inicial.
Sustenta mais que houve inventario extrajudicial sendo nomeada a viúva como inventariante, todavia na ação de execução o embargante continua como executado.
Pugna dessa forma o embargante para que seja julgado os embargos extinguindo a execução por inépcia da emenda a inicial nos autor do processo nº 0827897- 89.2020.8.15.2001, nos termos do art. 330, I e II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
A execução deve estar devidamente aparelhada com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No caso concreto, o banco exequente foi intimado para emendar a inicial e indicar corretamente o polo passivo da demanda, nos termos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorre que a emenda apresentada foi inadequada, pois não houve a correta indicação do espólio do de cujus, nem sua representação legal conforme preceitua o artigo 75, VII, do CPC.
Ademais, persistiu a manutenção do embargante no polo passivo da execução de forma indevida, mesmo havendo decisão judicial anterior determinando a retificação do polo passivo.
Nos termos do artigo 330, I e II, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando for inepta ou não atender às exigências legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de emenda da inicial para corrigir a ilegitimidade passiva em casos de falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda.
No entanto, essa prerrogativa deve ser exercida dentro dos parâmetros legais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, diante da não regularização adequada da petição inicial pelo banco exequente, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para DECLARAR EXTINTA a execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0827897-89.2020.8.15.2001, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843956-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com razão o embargante em seu petitório id. 103140325.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para anular a decisão id. 98785177 e todos os atos subsequentes.
Intime-se o embargante para requerer o que julgar pertinente com o fim de dar prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:44
Determinada diligência
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02/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:37
Determinada diligência
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18/06/2024 22:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:53
Juntada de Informações
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id. 87075562, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a inicial nos autos da execução. -
15/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:24
Determinada diligência
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12/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:27
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MARIANO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:23
Juntada de Informações
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06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 22:53
Conclusos para despacho
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01/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 08:54
Distribuído por dependência
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19/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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