TJPB - 0814191-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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15/04/2025 21:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de INGRID DANIELLE BARROSO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 13:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INGRID DANIELLE BARROSO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814191-05.2021.8.15.2001 AUTOR: INGRID DANIELLE BARROSO RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara o requerente incapacidade de custeio de despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência do requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade. É a hipótese dos autos, o próprio objeto discutido indica que o pagamento das custas pode ser perfeitamente arcada pela parte requerente, em razão do valor dado à causa, do valor das custas, além da própria narrativa dos fatos, onde se verifica que a parte tem renda fixa não podendo ser considerada pessoa hipossuficiente que não possa arcar com custas arbitradas.
Rejeito, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
Com o efetivo depósito, CITE-SE o promovido para oferecer contestação, no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INGRID DANIELLE BARROSO RODRIGUES - CPF: *54.***.*09-04 (AUTOR).
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13/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de INGRID DANIELLE BARROSO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:01
Determinada diligência
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30/01/2023 06:50
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 07:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2022 03:38
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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20/10/2021 06:55
Conclusos para despacho
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20/10/2021 06:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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