TJPB - 0800249-26.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800249-26.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PERICLES ROLIM GONCALVES - ME, PERICLES ROLIM GONCALVES, MARGARIDA ROLIM DE LACERDA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial, onde até o presente não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada.
Nesta condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
No caso em tela, têm-se a aplicação do inc.
III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo.
Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015).
Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional, findo o qual deverão os autos virem conclusos para efeito de exame da decretação da extinção do crédito e, consequentemente, do processo, por força da prescrição intercorrente.
Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015).
Intime-se o autor.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARGARIDA ROLIM DE LACERDA em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO 20(VINTE) DIAS Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco do Brasil (Sede III)_**, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: MARGARIDA ROLIM DE LACERDA Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800249-26.2017.8.15.0131.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARGARIDA ROLIM DE LACERDA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, na forma do arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, e não apresentada contestação voluntariamente no prazo de 15 dias subsequente, lhe será nomeado curador especial, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 29 de abril de 2024.
Eu, Eucilene Ferreira Bandeira - Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Ricardo Henriques Pereira Amorim, Juiz(a) de Direito. -
15/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:43
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 11:02
Determinada a citação de PERICLES ROLIM GONCALVES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-34 (EXECUTADO), MARGARIDA ROLIM DE LACERDA - CPF: *12.***.*89-04 (EXECUTADO) e PERICLES ROLIM GONCALVES - CPF: *51.***.*11-81 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
28/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 11:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:21
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 22:24
Determinada diligência
-
08/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 02:52
Decorrido prazo de PERICLES ROLIM GONCALVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 15:42
Juntada de diligência
-
27/01/2022 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/07/2017 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/07/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 10:09
Juntada de diligência
-
16/05/2017 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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