TJPB - 0809745-21.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809745-21.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809745-21.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o perito nomeado nos presentes autos apresentou o laudo pericial determinado por este Juízo.
Tal laudo, contudo, não se encontra em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP para aplicação sobre o saldo das contas individuais do PASEP, uma vez que aplicados juros de 1% ao mês durante todo o período de existência da conta individual da parte autora.
Deveria o perito, pois, ter adotado os seguintes parâmetros: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso constate tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo laudo pericial, devendo esse observar os parâmetros acima apontados, bem como os saques realizados ao longo de todo o período em que a conta individual do PASEP pertencente à parte autora permaneceu ativo; 2- Apresentado o novo laudo, intimem a partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 3- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para análise.
As partes e o perito foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:34
Outras Decisões
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05/10/2024 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809745-21.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Justiça Gratuita deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e sustentando a invalidade do demonstrativo contábil, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora e nomeação de perito.
A parte ré apresentou os quesitos, bem como a indicação de assistente técnico.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Malote digital informando o provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré para indeferir a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
DA PROVA PERICIAL: Da análise dos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito para apresentação de proposta de honorários, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
As partes apresentaram os quesitos, bem como os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia.
O órgão pagador realizou a apresentação da ficha financeira da parte autora, em Id 33532306, contudo juntou apenas o ano de 2020.
Ademais, o autor possui como data de admissão em 16/12/1968, conforme o referido documento.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a renovação de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos (ou seja, todo o período de permanência no referido órgão), informando, para tanto, o nome completo da parte autora e seu número de CPF; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 – Revogo a nomeação do perito Júlio César Lopes Serpa para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; CPF: *65.***.*93-36; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Intime a parte autora para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores complementares dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Comprovado o depósito, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:00
Determinada diligência
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15/05/2024 16:00
Nomeado perito
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06/05/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:16
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 71)
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23/03/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 18:39
Conclusos para despacho
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11/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 14:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:43
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
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10/08/2020 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:45
Juntada de Ofício
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14/07/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2020 12:44
Outras Decisões
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03/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2020 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2020 12:38
Outras Decisões
-
19/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2020 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:24
Outras Decisões
-
21/01/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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