TJPB - 0808525-85.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
16/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JOSEMAR ELIAS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808525-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEMAR ELIAS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Justiça Gratuita deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora e nomeação de perito.
A parte ré apresentou quesitos, bem como indicou de assistente técnico e o depósito judicial dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (id. 38271423).
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Decisão retirando a suspensão dos autos e nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Fichas financeiras colacionadas aos autos.
A parte ré foi intimada duas vezes para complementar os honorários periciais, mas permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ) O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Sendo assim, já tendo sido exaurida a instrução do processo, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 32042504), microfilmagens do PASEP (id. 24731026) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 24731029).
Deferida a produção de prova pericial, conforme requerida pela parte ré em sua contestação, não fora ela realizada, tendo em vista que os honorários periciais não foram depositados em sua integralidade, ônus que lhe incumbia, conquanto intimada para pagar por suas vezes.
Dessa forma, ocorreu o fenômeno da precusão, devendo ser admitidos os cálculos apresentados pela parte autora ao id. 24731029, ante a ausência de impugnação que o deslustre.
Eis aresto do STJ consignando que ocorre a preclusão (perda da faculdade processual) do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, neste caso, a ré, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2.
Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Dos danos morais No caso dos danos morais, assiste razão à parte autora, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta, duas opções igualmente temerárias quando se está em questão a gestão financeira.
O que deveria ser zelo pelos montantes ali depositados, transformou-se em quebra de expectativa legítima, em perda da confiança, em prejuízo efetivo que tem o condão de privar o promovente de valores consideráveis que poderia usar para seu sustento ou investir para o próprio bem e de sua família.
Não fosse o bastante, ainda é necessário considerar a perda de tempo útil imposta à promovente para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de insegurança nas operações bancárias.
Tudo isso comprova a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, tal como fica constatado o nexo de causalidade entre o prejuízo de cunho moral sofrido pela parte promovente e a conduta do promovido.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3.
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4.
A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5.
Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJPB - 0801039-65.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. –
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. – A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800838-90.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da instituição bancária promovida, sabidamente de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas correlatas.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 14.563,19 (quatorze mil quinhentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 11/10/2016 (data em que se encerra os cálculos apresentados pela autora) (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Intime o réu para apresentar, no prazo de 05 dias, o número da conta bancária a ser destinado o valor depositado, a título insuficiente de honorário pericial, ao id. 38271423.
Ato seguinte, expeça o alvará.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1– Evolua a classe para cumprimento de sentença; 2– Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3– Ato seguinte, proceda ao cálculo das custas processuais, conforme o art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB; 4– Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as custas processuais, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais do TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5– Requerido o cumprimento pela parte promovente, intime a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as custas processuais, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6– Adimplida a dívida e as custas processuais, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, bem como informando os dados bancários do(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7– Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, expeçam os alvarás; 8– Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas devidas, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9– Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CENTRO ADMINISTRATIVO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEMAR ELIAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808525-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEMAR ELIAS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Justiça Gratuita deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora e nomeação de perito.
A parte ré apresentou quesitos, bem como indicação de assistente técnico e o depósito judicial dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
DA PROVA PERICIAL: Da análise dos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito para apresentação de proposta de honorários, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
O órgão pagador realizou a apresentação da ficha financeira da parte autora, em Id 36533541, contudo juntou apenas o ano de 2020.
Ademais, a autora possui como data de admissão em 08/06/1994, conforme o referido documento.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a renovação de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos (ou seja, todo o período de permanência no referido órgão), informando, para tanto, o nome completo da parte autora e seu número de CPF; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 – Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; CPF: *65.***.*93-36; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Intime a parte autora para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 6 – Comprovado o depósito, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:02
Determinada diligência
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15/05/2024 16:02
Nomeado perito
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15/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/04/2021 04:14
Decorrido prazo de JOSEMAR ELIAS DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
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10/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSEMAR ELIAS DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:33
Juntada de Ofício
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18/09/2020 13:53
Outras Decisões
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17/09/2020 21:20
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:28
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 20:21
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2020 20:32
Decorrido prazo de JOSEMAR ELIAS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 21:35
Reforma de decisão anterior
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28/01/2020 10:12
Conclusos para despacho
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09/12/2019 13:40
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2019 11:49
Conclusos para despacho
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28/10/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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