TJPB - 0838568-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução dos honorários de sucumbência. -
13/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES NETO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0838568-74.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito] REU: LUCAS RODRIGUES NETO.
SENTENÇA RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por PARVI LOCADORA LTDA contra LUCAS RODRIGUES NETO, ambos devidamente qualificados, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18 de fevereiro de 2020, cuja responsabilidade foi imputada ao promovido.
Guia de recolhimento de custas juntada ao feito (ID 33398366).
Não houve designação de audiência de conciliação, nos termos do ofício ID 46903426.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em apertada síntese, que a culpa do acidente seria do próprio promovente, considerando que o promovido não teria colidido com a traseira do veículo, mas na parte lateral (ID 70694861).
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 71192737), a parte autora se manteve inerte (ID 73668015).
Intimados para apresentarem as provas que desejavam produzir no feitos, ambas as partes prescindiram de outros elementos probatórios, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
No mesmo caminho, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, bem assim que não há prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, razão por que passa-se à análise do mérito propriamente dito.
No que concerne à controvérsia fática, esta delimita-se em fixar a culpa pelo dano no veículo de propriedade da promovente, se exclusiva do condutor do automóvel da autora, do promovido ou se concorrente entre as partes.
Restaram incontroversos, porque não impugnados pelo promovido ou confessados pela autora (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC), a manobra realizada na contramão pelo condutor do veículo da promovente, o dano ocasionado no automóvel, bem assim sua fixação monetária.
Sobre o regime jurídico aplicado ao caso em análise, verifica-se a incidência do Código Civil, considerando que não há relação de consumo ou administrativa, bem assim do Código de Trânsito Brasileiro, diante do acidente automobilístico.
Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, tem-se que é caso de aplicação da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral.
Nesse aspecto, observa-se que a pretensão autoral desta ação é improcedente. É que, em que pese as alegações da autora, não se vislumbra prova nos autos da responsabilidade do réu pelos fatos narrados, impondo-se o reconhecimento de improcedência dos pedidos.
Isso porque restou reconhecido por ambas as partes a circunstância de que o condutor do automóvel da promovente realizou manobra irregular ao entrar em sentido proibido na via, mesmo que para se desvencilhar de possível acidente de proporções maiores.
Do mesmo modo, não ficou comprovado que o promovido tenha agido fora do dever previsto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, guardar distância segura dos demais veículos em circulação, já que, pelo laudo ID 32768416, p. 8, não era exigível do condutor do automóvel V1 que este se portasse de forma a esperar que um carro entrasse na contramão da via.
Também não restou provado que o promovido tenha colidido na traseira do veículo da promovente, porquanto as fotos trazidas ao feito demonstram que o choque entre os automóveis se deu na parte lateral do carro, conforme ID 32767641 e seguintes.
Por outro lado, mesmo que se estivesse falando da possibilidade do condutor do veículo da promovente ter agido sem culpa por entrar na contramão da via, ainda assim só haveria possibilidade de buscar-se eventual reparação pelos danos sofridos contra os agentes responsáveis pelo possível abalroamento evitado pela conduta do Sr.
Hélio Antônio Félix, nos termos do art. 929 do Código Civil.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que inexistem provas de que o promovido tenha efetivamente desrespeitado qualquer dos deveres que lhe são inerentes à condução de veículo no trânsito, não havendo outra providência senão o desacolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença: 1) intime a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução dos honorários de sucumbência; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calcule as custas, intimando a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes, via expediente PJe.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 25/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 28/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:04
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
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19/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: PARVI LOCADORA LTDA.
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30/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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