TJPB - 0828906-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:13
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:13
Determinada diligência
-
09/04/2025 12:13
Nomeado perito
-
09/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828906-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828906-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2024 08:30
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/08/2024 13:02
Determinada a citação de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-55 (REU), ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-16 (REU) e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REU
-
02/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828906-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARTHA MARIA OLIVEIRA B.
DA SILVA contra PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., SAGA GRAND TOUR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PE e CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., na qual a parte autora requerer os benefícios da gratuidade da justiça.
A promovente é Servidora Pública Federal, acostando à inicial o seu contracheque, em valor mensal em torno de R$6.000,00 e, após provocação deste juízo, acostou aos autos Declaração de Imposto de Renda, na qual consta uma renda anual superior a R$130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Além do mais, possui 02 (dois) automóveis e diversos investimentos/ aplicações.
Comprova despesas médicas e odontológicas.
Por outro lado, apesar de não ter sido juntada aos autos guia de custas processuais, verifica em consulta ao sistema PJE que as despesas iniciais somaram quantia superior a R$7.000,00 (sete mil reais).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da parte autora é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 05 (cinco) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
12/06/2024 18:19
Determinada diligência
-
12/06/2024 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTHA MARIA OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA - CPF: *33.***.*15-72 (AUTOR)
-
11/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828906-47.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a promovente, por seu advogado, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a inicial, verifica-se que a autora não declara sua profissão, porém junta aos autos o seu contracheque, em valor líquido superior a R$6.000,00, em virtude de vínculo com a Universidade Federal da Paraíba.
No mais, o objeto da lide se trata de um veículo adquirido novo, no valor aproximado de R$90.000,00.
Tais pontos vão de encontro à situação de miserabilidade necessária ao gozo do benefício integral da gratuidade da justiça As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico quando, em seu art. 98, §§ 5° e 6°, previu a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, solução intermediária entre a concessão ou não do benefício.
Tal regra foi recepcionada por este Tribunal através da Portaria Conjunta n° 02/2018.
Diante de tudo o que foi exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita, devendo se valer de extratos de conta bancária e/ou cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como toda e qualquer documentação que desejar, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução do valor das custas e/ou seu parcelamento, nos termos explanados acima.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827216-80.2024.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores Federais em ...
Geap
Advogado: Gabriela da Cunha Furquim de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 11:53
Processo nº 0802588-55.2024.8.15.0181
Antonio Francisco da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 20:04
Processo nº 0803263-91.2019.8.15.0181
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Marcus Tulio Corlett Marques
Advogado: Gilberto Amancio Corlett
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0824379-91.2020.8.15.2001
Jose Bonifacio Lustosa de Queiroz
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2020 11:12
Processo nº 0002239-82.2009.8.15.2001
Altamir Cleto Milanez Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00