TJPB - 0827216-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0827216-80.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reajuste contratual]; REU: GEAP.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico petição de chamamento do feito a ordem pela parte autora, em ID. 112058911.
Indica a autora que não foi possível resposta a intimação relativa aos quesitos para perícia e demais considerando que as intimações foram expedidas em seu nome, e não em nome de seus advogados.
Na aba expedientes do PJe, verifico que realmente ocorreu um erro, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para suprir a nulidade das intimações para apresentação de quesitos, bem como para manifestação quanto ao laudo.
Determino a serventia que: 1.
Habilite os advogados YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE e GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em favor da parte autora, conforme petição de ID. 112058911, devendo todas as intimações destinadas a autora serem expedidas em seus nomes; 2.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para apresentação de quesitos a perícia, no prazo de 15 dias; 3.
Decorrido o prazo, intime-se o respeitável perito a responder aos questionamentos autorais, no prazo de 15 dias; 4.
Decorrido o prazo, intime as partes a se manifestar quanto ao laudo pericial, bem como aos quesitos respondidos, no prazo de 15 dias; Decorrido todos os prazos acima estipulados, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 21:53
Deferido o pedido de
-
08/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 11:41
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:46
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:46
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827216-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:52
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:52
Nomeado perito
-
08/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827216-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827216-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de GEAP em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827216-80.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - SIDSPREV/PB, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação em face da GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que a ré violou a isonomia entre os seus associados ao praticar um aumento de 8,1% apenas para os beneficiário enquadrados na faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais através do Convênio nº 001/2024, a ser aplicado a partir de fevereiro/2024.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste praticado até decisão final.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando o direito invocado na inicial, observa-se que o sindicato autor está se insurgindo contra um aumento praticado pela demandada no percentual de 8,1% apenas para a última faixa etária do plano de saúde fornecido.
A matéria pertinente aos reajuste dos planos de saúde, suas modalidades e regras, já foram alvo de apreciação em sede de Recurso Repetitivo sob o Tema 952 do STJ, cujo julgamento disciplinou detalhadamente os limites aplicados.
Naquele aresto, nada se menciona acerca de eventual proibição de reajuste incidentes apenas sobre determinada faixa etária, contanto que sejam respeitados os limites percentuais ali descritos.
Portanto, ao menos nesta análise inicial, não há como se concluir pela abusividade dos reajustes apenas com fundamento em suposta violação à isonomia entre seus beneficiários.
O reajuste praticado em planos de saúde é, a princípio, considerado legal, seja pela mudança de faixa etárea, seja com base no reajuste anual cujos limites são fixados pela ANS, ou ainda seja com base no índice de sinistralidade suportado pela operadora, devendo a abusividade ser constata caso a caso, no curso da instrução processual. É o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Outrossim, é cediço que todos os anos a Agência Nacional de Saúde autoriza o aumento nas mensalidades do plano de saúde, desde que haja previsão contratual e de forma não abusiva. À luz do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a não demonstração da probalidade do direito alegado pela parte autora.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA (24.***.***/0001-04).
-
04/05/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 14:43
Processo nº 0838412-81.2023.8.15.2001
Secretario Executivo da Receita Estadual
Maria Clara Estrela da Silva
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
2ª instância - TJPB
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