TJPB - 0838412-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 08:38
Juntada de
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20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0838412-81.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: M.
C.
E.
D.
S.REPRESENTANTE: IORDAN ALVES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.
ISENÇÃO DO IPVA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO EXERCÍCIO EM CURSO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA TABELA FIPE.
VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO SUPERIOR AO DA NOTA FISCAL DE COMPRA.
PARAMETRIZAÇÃO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS DESCONTOS CONCEDIDOS PARA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL POR PREÇO INFERIOR AO DO MERCADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - “Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA”. (grifamos). (TJPB, 0848723-44.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Remessa Necessária, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Vistos, etc.
M.
C.
E.
D.
S., menor de idade, devidamente representada por seu genitor, IORDAN ALVES DA SILVA, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido liminar contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA, que indeferiu o seu pedido de isenção de IPVA, referente ao exercício de 2023, em razão de que o valor do veículo seria superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Informa que é portadora das deficiências físicas permanentes previstas no CID-10, sob os códigos M41 e G82, descrita como Escoliose com deformidade tóraco-lombar acentuada, conforme o Laudo Médico com Requerimento para Isenção de IPI, e nessa condição, requereu que lhe fosse concedida a isenção de impostos para adquirir o veículo, ONIX PLUS 10TMT LTZ, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCA, placa QSK8F77/PB, RENAVAM *12.***.*09-27, CHASSI 9BGEN69H0LG125317, com total isenção de ICMS, IPI e IPVA.
Afirma que nos anos anteriores fez jus a isenção do IPVA, porém, em 2023, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que seu veículo detinha valor superior ao permitido pela lei de isenção da IPVA para portadores de deficiência física, (Lei n. 11.007/2017, art. 4º, XVIII, §6º c/c Decreto n. 33.616/2012, Art. 1º, §2), sendo superior ao valor previsto pela Tabela FIPE 2023.
Relata que a decisão é ilegal e abusiva, em razão do direito adquirido e da impossibilidade de revogação da isenção, pois desde 2019 detém a isenção do referido imposto, além de que a nota fiscal do veículo, comprova que fora adquirido por valor que à época se encontrava nos limites da isenção, sendo este o valor que deve ser considerado, em razão do direito adquirido do impetrante.
Ao final, requereu a liminar para reconhecer a inexigibilidade do pagamento e a isenção do IPVA do ano vigente e anos seguintes, referente ao veículo ONIX PLUS 10TMT LTZ, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCA, placa QSK8F77/PB, RENAVAM *12.***.*09-27, CHASSI 9BGEN69H0LG125317, sob pena de arbitramento de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do IPVA/2023 e também dos próximos Exercícios Fiscais, enquanto durar a posse do veículo pela Autora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a antecipação de tutela e deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Manifestação de impugnação pelo Estado da Paraíba.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora.
Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança.
Foi interposto agravo de instrumento pelo Estado da Paraíba, entretanto, foi-lhe negado provimento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Das preliminares A autoridade Coatora suscitou as preliminares de suspensão do processo com base no IRDR 15 do TJPB e de necessidade de pedido certo e determinado.
Sobre a primeira preliminar ventilada, o caso dos autos não guarda nenhuma pertinência com a matéria tratada no IRDR 15, que busca definir a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante à concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos.
A impetrante goza de um benefício que lhe fora concedido pelo próprio Poder Público, após comprovação dos requisitos legais.
In casu, o indeferimento do pedido de isenção do IPVA para o exercício 2023 na esfera administrativa deu-se sob o argumento de que o veículo ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo superior, portanto, ao limite legal estabelecido na legislação.
Ademais, sustenta a necessidade de pedido certo e determinado, eis que tratam os autos de pedido incerto de manutenção de benefício fiscal, ad futurum, para o caso de eventual alteração nas normas referentes à isenção de ICMS, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.
Entende-se por pedido certo o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato, não se admitindo pedidos implícitos, ressalvadas as exceções indicadas no próprio Código de Processo Civil (Juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios).
Por outro lado, formular pedido determinado significa fazê-lo de modo a não deixar margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade, salvo as situações nas quais ainda não é possível ao autor, no momento da propositura da ação, formular pedido determinado, por não possuir condições materiais de especificar o quantum, a dimensão do dano ou a extensão de suas consequências, por exemplo.
No caso em comento, temos que o pedido contido na exordial é certo e determinado, em total obediência à legislação processual, não havendo que se falar em a concessão de isenção de IPVA de forma perpétua e sim enquanto perdurar as condições que outrora deram ensejo ao deferimento daquele pedido na esfera administrativa.
Sendo assim, rejeito tais preliminares.
Do mérito Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia diz respeito à manutenção da inexigibilidade do pagamento do imposto sobre veículo IPVA, em razão do direito adquirido, tendo em vista que já goza do benefício, pois o direito à isenção já lhe foi deferido em anos anteriores, não havendo nenhuma mudança em sua situação fática quanto a sua condição de pessoa com deficiência.
Do acervo probatório carreado aos autos, vislumbra-se que o(a) impetrante solicitou a autoridade impetrada a isenção do IPVA para o exercício 2023.
A Lei Estadual n° 11.007/2017, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, hipóteses de isenção tributária do IPVA, a saber: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;”
Por outro lado, a legislação estadual que trata de isenção do ICMS (Decreto Estadual nº 33.616/2012), traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação, verbis: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). “ No caso concreto, a Secretaria de Estado da Receita opinou pelo INDEFERIMENTO da isenção do IPVA para o exercício 2023 sob o argumento de que o veículo ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superior, portanto, ao limite legal estabelecido na legislação.
Compulsando os autos observa-se que a cobrança do IPVA está sendo feito com base em tabela encaminhada pela FIPE, e autorizada pelo art. 13º, II, “b”, do Regulamento do IPVA (Lei Estadual nº. 11.007/2017).
Contudo, na data da compra o veículo possuía preço de fábrica no valor de R$ 53.297,00 (Cinquenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais), que, inclusive possibilitou a sua aquisição com a isenção do ICMS, sendo este o valor que deve ser considerado para fins de isenção de IPVA, por se tratar de veículo novo.
Os regulamentos não podem afrontar ou extrapolar as balizas da lei que disciplinou o tributo em questão, nos termos do art. 99 do CTN.
Ressalte-se, que o tema dos autos já encontra significativos precedentes perante o TJPB, merecendo destaque os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. (0818008-32.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR A R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL).
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL.
PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA.
IRRAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE).
Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica.
Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. (0848723-44.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Entenda-se, portanto, sobre a irrazoabilidade da utilização da Tabela FIPE como parâmetro, haja vista que nela não constam os preços dos veículos que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores daqueles que foram comercializados sem a aludida isenção.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
Por tais motivos, entendo presentes os motivos ensejadores da concessão da segurança.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar concedida, reconhecer a inexigibilidade do pagamento e a isenção do IPVA do ano de 2023 e anos seguintes, referente ao veículo ONIX PLUS 10TMT LTZ, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCA, placa QSK8F77/PB, RENAVAM *12.***.*09-27, CHASSI 9BGEN69H0LG125317, enquanto a Impetrante for a proprietária do mesmo.
Fazenda Pública isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
15/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:37
Concedida a Segurança a M. C. E. D. S. - CPF: *10.***.*18-10 (IMPETRANTE)
-
11/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/02/2024 09:44
Juntada de
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28/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:50
Juntada de
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:54
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 08:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. E. D. S. - CPF: *10.***.*18-10 (IMPETRANTE).
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19/07/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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