TJPB - 0838412-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0838412-81.2023.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Embargado(s): M.
C.
E.
D.
S., repr. pelo seu genitor, o Sr.
Iordan Alves da Silva.
Advogado(s): José Pereira de Alencar Sobrinho – OAB/PB 30.111-B.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
BASE DE CÁLCULO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo decisão proferida em sede de apelação e remessa necessária, que reformara parcialmente a sentença no Mandado de Segurança impetrado por M.
C.
E.
D.
S..
A decisão anterior rejeitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e limitou os efeitos da isenção de IPVA concedida, vedando sua aplicação automática a exercícios futuros.
O ente federativo alega omissão quanto à suposta usurpação da função legislativa pelo Judiciário ao aplicar base de cálculo mais benéfica para veículo usado, semelhante àquela de veículo novo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao deixar de enfrentar alegações sobre a violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade tributária, em razão da aplicação de base de cálculo do IPVA para veículo usado em desacordo com a legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados com o propósito de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado. 4.
A pretensão do embargante visa à modificação do entendimento firmado, não se prestando os embargos de declaração a esse fim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5.
Não há obrigatoriedade de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a conclusão adotada. 6.
A ausência de enfrentamento literal de dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte não caracteriza omissão quando o julgado está suficientemente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, tampouco obrigam o julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já expostos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
Não há omissão quando o acórdão embargado está adequadamente fundamentado e reflete a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento implícito é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II e III; 1.022, I e II; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 15.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que rejeitou Embargos de Declaração outrora oposto pele ente federativo, mantendo a decisão proferida em sede de apelação e remessa necessária que reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por M.
C.
E.
D.
S., representado por Iordan Alves Da Silva rejeiando a preliminar de suposta nulidade da sentença em face de ausência de Intimação Pessoal da Fazenda Pública e dando parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, apenas para decotar da Sentença a concessão de isenção para anos subsequentes, mantendo a decisão primeva nos seus demais termos.
O recorrente aduz que a decisão embargada padece de vício de omissão, uma vez que deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder isenção fiscal ou modificar base de cálculo do IPVA de veículos usados, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Sustenta que ao aplicar ao caso a mesma base de cálculo utilizada para veículos novos — qual seja, o valor constante na nota fiscal de aquisição — teria incorrido em indevida combinação de normas infraconstitucionais, criando situação mais favorável ao contribuinte e promovendo, na prática, isenção não prevista em lei para veículos usados.
Aduz ainda que a decisão deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes à causa, bem como de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a integração da decisão para suprir as omissões apontadas, mediante pronunciamento explícito acerca das teses jurídicas invocadas, inclusive com fins de prequestionamento dos artigos 2º e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 11, caput, c/c 489, §1º, II e III, §2º, e art. 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, garantindo-se a prestação de tutela jurisdicional clara e completa.
Ao final, caso reconhecida a omissão e integrados os fundamentos da decisão, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja provido o recurso de apelação interposto pelo Estado.
Contrarrazões presentes.
VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4.
No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5.
A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Averbou impedimento: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:34
Sentença confirmada em parte
-
02/02/2025 21:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802847-10.2023.8.15.0141
Ediram Ferreira
Camara Municipal de Bom Sucesso/Pb
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 21:51
Processo nº 0802163-85.2023.8.15.0141
Alian Hudson de Lima Suassuna
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Aracele Vieira Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 09:21
Processo nº 0805333-02.2022.8.15.0141
Marcos Barreto Evangelista
Catole do Rocha Camara Municipal
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2022 09:08
Processo nº 0800010-79.2023.8.15.0141
Jucicleide Ferreira de Andrade
Camara Municipal de Bom Sucesso
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 19:21
Processo nº 0838412-81.2023.8.15.2001
Iordan Alves da Silva
Secretario Executivo da Receita Estadual
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 14:43