TJPB - 0802588-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:01
Juntada de cálculos
-
07/07/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 3 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:33
Juntada de cálculos
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27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:24
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802588-55.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito.
Providências pelo cartório: 1.
Expeça(m)-se alvará(s); 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 07:36
Expedido alvará de levantamento
-
31/12/2024 07:36
Determinado o arquivamento
-
31/12/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802588-55.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:42
Processo Desarquivado
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2024 19:44
Outras Decisões
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28/03/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-44 (AUTOR).
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26/03/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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