TJPB - 0809535-04.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:54
Publicado Petição (3º Interessado) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
MM Juiz, A sentença de ID 42678671 declarou: "a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, determinando a sua redução para a taxa média de mercado no percentual de 8,55% ao mês, com o recálculo de todas as prestações, vencidas e vincendas, assegurada a repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior pelo promovente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita." Contudo, no ID 45868261, a parte promovida informa que "acordo realizado entre as partes para quitação do contrato, a mesma pagou um valor menor para quitação do empréstimo do que o próprio montante devido, ou seja, não haverá valores de restituição, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$109,98".
Portanto, devolvo os autos para que seja esclarecido se a perícia se trata do cumprimento da sentença de ID 42678671 ou do descumprimento do acordo de ID 20955988. -
01/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO Como o perito aceitou o encargo, intime-o para apresentar o exame técnico conclusivo, no prazo de 15 dias.
O laudo apresentado, intime-se as partes para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24060115063634300000085863837, Documento de Comprovação: 24060115063572300000085863836, Documento de Comprovação: 24060115063508300000085863835, Documento de Comprovação: 24060115063444200000085863834, Documento de Comprovação: 24060115063377600000085863833, Petição (3º Interessado): 24060115063314000000085084327, Petição de habilitação nos autos: 24053115203685000000085849864, Decisão: 24051520053827900000085051913, Certidão: 24051413152063800000084970651, Comunicações: 24051413074881400000084970066] -
18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Determinada diligência
-
15/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809535-04.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Na petição de ID 47093138, a parte promovida requer a homologação dos seus cálculos.
A parte autora não concorda, devido a complexidade dos cálculos, por isso requer que os autos sejam remetidos a contadoria do juízo..
INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.7.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 370,00, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. n 03/2013 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7o da Res. no 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF s e CNPJ s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito;a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24051413152063800000084970651, Comunicações: 24051413074881400000084970066, Cálculos: 24041913503524200000083757979, Cálculos: 24041913503496300000083757978, Provimento Correcional automático: 23081523080450000000073130953, Substabelecimento: 23062122143598100000070754477, Expediente: 21121516291851900000049958190, Despacho: 21121516291851900000049958190, Documento de Comprovação: 22012009332705700000050618414, Petição: 22012009332564800000050618411] -
15/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:05
Determinada diligência
-
15/05/2024 20:05
Nomeado perito
-
15/05/2024 20:05
Indeferido o pedido de FRANCISCA LOPES DE SOUSA - CPF: *81.***.*60-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:07
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2024 13:50
Juntada de cálculos
-
15/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:32
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2022 18:51
Juntada de informação
-
11/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 03/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2019 15:54
Audiência conciliação realizada para 03/05/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:46
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2019 14:02
Recebidos os autos.
-
27/03/2019 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/01/2019 00:24
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 24/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 13:23
Declarada incompetência
-
22/11/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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