TJPB - 0836775-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:46
Juntada de informação
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16/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836775-32.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
NARRATIVA DE DESCONHECIMENTO DA CONTRAÇÃO.
PROMOVIDA JUNTOU CONTRATO AOS AUTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIDA ASSINATURA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral devem ser rejeitados, nos exatos termos da peça de defesa.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta por LAERCIO LUIZ DE FRANCA, em face de ANAPPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é aposentada e tem sofrido desconto de R$ 28,52 em seu benefício, mas desconhece a contratação e a assinatura de qualquer contrato que justifique esses descontos.
Argumenta que, devido aos descontos, está sendo “impedida de realizar operações financeiras devido a estes descontos, pois, sua margem consignável está comprometida”.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, declarando a inexistência do débito, que seja devolvido em dobro o valor de R$57,04 e indenização por danos morais.
Além disso, a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 61085368).
Citada, a promovida apresentou Contestação (id. 63383179), arguindo preliminar de prescrição e requerendo gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o contrato de seguro foi realizado em 29/12/2017, registrado sob o nº 50580432. “No presente caso, a parte autora optou pelo “PLANO B”, que determina o desconto de 3% do valor do benefício”, de acordo com o contrato de id. 63383182.
Inclusive argumenta que a partir de março de 2018, deixou de realizar os descontos no benefício do autor.
Por fim expõe que não há probabilidade de restituição de valores, uma vez que não foram constatadas na formalização da contratação.
Apresentada Impugnação ao id. 68020257, a parte autora refutou as preliminares, ratificando todos os termos da inicial.
Intimadas para especificarem provas (id. 66487663), a parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (id. 67016093) e o autor postula pela perícia grafotécnica (id. 68020257).
Deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica e nomeado perito (id. 70975731).
Laudo pericial juntado ao id. 75897020, constatando que a assinatura do contrato objeto da presente demanda é do autor.
Impugnação da autora ao Laudo (id. 76290109). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o desconto foi realizado em fevereiro de 2018.
Contudo, a ação foi distribuída no dia 14/07/2022, passando do prescricional trienal.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ocorreu em fevereiro de 2018.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 14/07/2022, não merece prosperar o pleito de prescrição da parte promovida.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com descontos em seu vencimento, por um seguro que não contraiu, pois desconhece a contratação e a assinatura de qualquer contrato que justifique esses descontos Em contrapartida, a promovida aduz que o referido desconto foi realizado de forma legal e conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, trazido aos autos no id. 63383182.
Em sede perícia grafotécnica, o laudo constatou que as assinaturas constantes nos contratos partiram do punho da parte autora, id. 75897020.
O Banco demandado demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, conforme se depreende nos documentos de id. 63383182, desincumbindo-se de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, diante da perícia grafotécnica (id. 75897020), a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais requerida pela autora.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
A contração foi legítima, segundo os elementos de prova dos autos.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui o art.373 do CPC, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado, muito menos do ilícito.
Trata-se de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Verifica-se que cobranças devidas e não vexatórias não agride direitos da personalidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:45
Juntada de informação
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11/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:27
Juntada de cálculos
-
10/04/2024 12:03
Juntada de informação
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29/02/2024 15:15
Juntada de Ofício
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06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:08
Determinada diligência
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02/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:37
Juntada de informação
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24/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 06:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:57
Juntada de informação
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13/06/2023 12:46
Desentranhado o documento
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13/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:03
Deferido o pedido de
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27/03/2023 18:03
Nomeado perito
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17/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:18
Juntada de informação
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17/01/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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