TJPB - 0834908-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:15
Determinada diligência
-
09/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834908-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Já depositado o valor dos honorários periciais espontaneamente pelo Banco promovido, nomeado e aceita a nomeação pelo Sr.
Perito, determino seja efetivada a perícia judicial nos termos já determinados na decisão anterior deste Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:37
Determinada diligência
-
04/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834908-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação à parte promovida para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC), ID 92443149.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:28
Determinada diligência
-
15/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834908-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 90996334. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
24/06/2024 17:47
Determinada diligência
-
24/06/2024 17:47
Nomeado perito
-
17/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
05/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/04/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-04.2016.8.15.2003
Carlos Antonio dos Santos Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2016 11:21
Processo nº 0828092-06.2022.8.15.2001
Jeyson Barreto Fernandes
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 20:36
Processo nº 0828092-06.2022.8.15.2001
Jeyson Barreto Fernandes
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 15:46
Processo nº 0826308-91.2022.8.15.2001
Lilian da Silva Teixeira
Waleska Ramalho Ribeiro
Advogado: Thialla Rafaela Honorato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 15:43
Processo nº 0842188-36.2016.8.15.2001
Antonio Gomes de Souto
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2016 11:30