TJPB - 0826308-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de WALESKA RAMALHO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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18/03/2025 18:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de WALESKA RAMALHO RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826308-91.2022.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo, Isenção] IMPETRANTE: LILIAN DA SILVA TEIXEIRA IMPETRADO: WALESKA RAMALHO RIBEIRO SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
SILÊNCIO.
DESINTERESSE DEMONSTRADO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Mantendo-se inerte a parte impetrante em promover atos necessários ao regular andamento processual, forçoso concluir pelo desinteresse no prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
LILIAN DA SILVA TEIXEIRA, qualificado(a) nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em contra ato praticado pela Presidente da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC, buscando a implantação em seu contracheque da gratificação de incentivo funcional, prevista no Decreto nº 13.280/1989, por exercer o cargo efetivo de agente socioeducativo.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Cota informando a desnecessidade de sua intervenção por não se afigurar hipótese concreta de necessidade de tutela sobre interesse social, coletivo ou individual indisponível.
Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que o Juízo determinou à impetrante a apresentação de documentos imprescindíveis à análise da lide, pelo que a mesma se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos II e IV, disciplina que: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, não obstante regularmente intimada para impulsionar o feito, a parte impetrante manteve-se inerte, de modo a indicar nítido desinteresse no prosseguimento da demanda, haja vista sua inércia em promover os atos necessários ao normal andamento processual.
Ausentes, portanto, o interesse no prosseguimento do feito, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
15/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:32
Denegada a Segurança a LILIAN DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *90.***.*53-10 (IMPETRANTE)
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30/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 05:32
Juntada de provimento correcional
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28/09/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
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24/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 15:45
Juntada de
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23/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:22
Decorrido prazo de WALESKA RAMALHO RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 20:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/05/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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