TJPB - 0824582-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:47
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 22:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MAYANA ADARA BURITY DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MAYANA ADARA BURITY DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Conhecido o recurso de DAVI DA SILVA - CPF: *10.***.*62-01 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824582-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: DAVI DA SILVA, MAYANA ADARA BURITY DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por AUTOR: DAVI DA SILVA, MAYANA ADARA BURITY DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato para a aquisição de um imóvel com a parte promovida, e que sobre tal contrato teriam sido inseridas cobranças que entende indevida, assim pretende questioná-las.
Decisão de ID 89302587 indefere a tutela de Evidência.
Em contestação a parte promovida sustenta a legalidade da contratação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 91899159.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os contratos, como acordo de vontades que são, estão regidos pelo princípio da autonomia privada, imperando, em regra, a chamada liberdade contratual (que abrange sujeitos, objeto e normas que compõem o respectivo instrumento), incidente também na avença sub judice.
Especificamente no que tange aos juros remuneratórios no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, hipótese dos autos, encontram limitação no art. 25, da Lei 8.692/93, de modo que não podem ultrapassar o percentual de 12% ao ano: "Art. 25.
Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO –SFH.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
DESACOLHIDA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE LEGAL.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
MANTIDA NO PATAMAR ESTABELECIDO.
SEGURO HABITACIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
TAXA REFERENCIAL (TR).
MANUTENÇÃO DO ÍNDICE.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO ESTABELECIDA DE ACORDO COM O DETERMINADO PELA SUMULA 450 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHEÇO DA PRETENSÃO RELATIVA A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POIS SE TRATA CLARAMENTE DE INOVAÇÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE A INICIAL NADA REFERIU ACERCA DE TAL ENCARGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. É CEDIÇO QUE CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA COLHIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, DELIBERAR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA, PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO.
NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER REALIZADA POR DOCUMENTAÇÃO.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO FIRMADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE O ARTIGO 6º DA LEI FEDERAL N° 4.380/64 NÃO ESTABELECE LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS, APENAS DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, NOS TERMOS DA SÚMULA 422 DO STJ.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O MÁXIMO DE 12% AO ANO AOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH.
CASO.
NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL, POIS O INSTRUMENTO CONTRATUAL OBSERVOU A REFERIDA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HAVENDO O QUE SE PERQUIRIR SOBRE A LIMITAÇÃO.
TABELA PRICE.
NÃO É ABUSIVA A ADOÇÃO DO SISTEMA QUE UTILIZA A TABELA PRICE PARA A CORREÇÃO E APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE CONTRATADO.
MULTA MORATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10% COMO PACTUADA NO CONTRATO OBJETO DA REVISÃO, EIS QUE FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.298/96.
SEGURO HABITACIONAL.
O PAGAMENTO DE SEGURO NOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO SFH É DEVIDO POR FORÇA DE LEI (ART. 14 DA LEI N. 4.380/64).
AXA REFERENCIAL (TR).
CONTRATADA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, TAIS DEVEM SER OBSERVADOS NO CURSO DO PACTO, CADA UM A SEU TEMPO LEGAL.
ASSIM, LEGÍTIMA É A ADOÇÃO DA TR, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.177/91.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
ESTABELECIDA DE ACORDO COM O DETERMINADO PELA SUMULA 450 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50033227920178210003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-10-2021)".
Grifou-se. "APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. 1.
Taxa de juros remuneratórios que não excede a 12% ao ano, conforme disposição da Lei 8.692/93. 2.
Capitalização mensal dos juros prévia e expressamente pactuada. 3.
Multa contratual reduzida para 2%, na forma do art. 52, § 1º do CDC. 4.
Pedido de substituição do indexador de reajuste não conhecido, por tratar-se de inovação recursal. 5.
Impenhorabilidade.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105, inc.
III), a impenhorabilidade do bem de família é inoponível quando a hipótese versar sobre execução de hipoteca instituída como garantia real da própria dívida, sendo os devedores os beneficiários diretos.
Art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 13-06-2019)." Grifou-se. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS CONVENCIONADA INFERIOR A 12% AO ANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ.
OBRIGATORIEDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50525340720198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 04-08-2021)".
Grifou-se. "PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor.
DO SAC Nada há de ilegal na utilização do SAC como como sistema de capitalização nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pois expressamente pactuado.
Aliás, nesse sistema as parcelas são mantidas constantes, sendo os juros inclusive decrescentes no decorrer da amortização.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Em se tratando de contrato firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, incidem as disposições da Lei nº 8.692/1993 que, em seu art. 25, limita os juros remuneratórios no percentual máximo de 12% ao ano.
No caso sub judice, considerando que no contrato a taxa de juros pactuada é inferior a esse percentual, os juros remuneratórios devem ser mantidos, conforme pactuados.
COBRANÇA DA TAC E DA TEC.
Descabimento, conforme decisão do Egrégio Superior Tribunal no REsp nº 1251331-RS, julgamento com base no art. 543-C do CPC.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
ADMISSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Após feita a compensação de valores cobrados indevidamente, cabível a devolução do que foi pago a mais, a ser feita de forma simples, pois não demonstrada má-fé por parte do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Sucumbência redimensionada.
Apelação provida parcialmente.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-32, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-02-2019)." Grifou-se.
No caso concreto, foram pactuadas taxas nominais e efetivas de juros, respectivamente, de 10.9200% a.a. e 0.8700% a.a. (ID 89225201 - Pág. 2).
Logo, não extrapolada a limitação prevista no art. 25 da Lei 8.692/93, tem-se ausente abusividade, com o que é de ser improcedente o pedido neste ponto.
SEGURO.
VENDA CASADA A prova coligida aos autos é insuficiente para conduzir à conclusão de que a parte autora foi coagida ou forçada a contratar o referido seguro.
Isso porque não há qualquer evidência nos autos que corrobore a alegação da autora de que tenha sido obrigado a firmar o aludido seguro para poder entabular o contrato de mútuo com a instituição financeira demandada.
Aliás, compulsando os instrumentos contratuais, não se verifica qualquer cláusula que condicionasse a obtenção do empréstimo à contratação do seguro, afastando a verossimilhança da alegação de venda casada.
TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, considerando a repetividade da matéria em debate e os princípios da economia e da celeridade processual, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, verbis: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e da emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as parte convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Nesse contexto, admissível a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, a fim de remunerar os serviços prestados pelo banco, para os contratos celebrados até 30.04.2008 (Resolução CMN 2.303/96).
Já as avenças firmadas após esta data, não possuem respaldo legal para a cobrança (Resolução CMN 3.518/2007).
Assim, uma vez previstas contratualmente, cabível que sejam expungidas.
Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801724-81.2023.8.15.0171
Delegacia do Municipio de Sao Sebastiao ...
Ronaldo Adriano da Silva
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 12:49
Processo nº 0801724-81.2023.8.15.0171
Ronaldo Adriano da Silva
Delegacia do Municipio de Sao Sebastiao ...
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 10:53
Processo nº 0800888-36.2022.8.15.0271
Maria das Vitorias dos Santos Galvincio
Joao Batista dos Santos
Advogado: Benedito Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 10:13
Processo nº 0828441-38.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marilia Verri Martarello
Advogado: Wellington Alves Cavalcanti Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 10:30
Processo nº 0826933-57.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 11:53