TJPB - 0828441-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARILIA VERRI MARTARELLO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828441-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição do alvará, de forma tradicional, encaminhado ao banco para pagamento, devendo a mesma acompanhar sua tramitação junto à instituição, João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 11:47
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 17:10
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
28/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0828441-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Acoste-se cópia do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Outrossim, diga a parte Autora, em 10 (dez) dias, sobre a Petição de id 93054384, promovendo a devolução da parcela 95ª) que teria sido paga a maior.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:24
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828441-38.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do envio, por e-mail/malote digital, do(a)s Alvara Judicial de ID 92312950.
João Pessoa-PB, 19 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Técnico Judiciário -
19/06/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848439-26.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedor em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR), já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra MARILIA VERRI MARTARELLO - CPF: *99.***.*49-14 (REU), igualmente qualificado(a), com a seguinte causa de pedir: 1.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 96.857,04 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), para ser restituído por meio de 12 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 8.071,42 (oito mil e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), com vencimento inicial em 12/01/2024, mediante Contrato de Financiamento 0102900010127092 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 12/12/2023. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: BYD, MODELO: GS DM-I 1.54P BAS GE, CHASSI: LGXC74C42R0003822, PLACA: SLB9C57, RENAVAM: ,*13.***.*77-70, COR: AZUL, ANO: 2023/2023”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 11/03/2024(Parcela 03), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 90017672 configurando-se o seu inadimplemento, resultando em um saldo devedor de R$ 76.975,58 (setenta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 90016732), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Realizada a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, a parte promovida realizou a purgação da mora, conforme Depósito Judicial (DJO) de id 91545676 - Pág. 1.
Deferida a gratuidade à parte promovida.
Intimada a parte autora para se pronunciar acerca da purgação da mora, a parte Requerida com esta concordou, comprovando a devolução do veículo e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (id 92252622 - Pág. 1). É o sucinto relatório.
DECIDO: É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, o devedor providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvendo com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio litis.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva do art. 89, § 3º, do CPC.
Custas pagas, a serem ressarcidas pela parte ré, observando, igualmente, a suspensão de exigibilidade do art. 89, § 3º, do CPC.
Libere-se em favor da parte Autora, de imediato, o valor objeto do DJO constante dos autos, com os acréscimos legais, na forma requerida.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
18/06/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARILIA VERRI MARTARELLO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0828441-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a habilitação do advogado da parte Ré, já anotada no PJE. 2.
Considerando a juntada da Declaração de Rendimentos da parte promovida (id 90902980), defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte Ré, de forma parcial, no equivalente a 80% (oitenta por cento) das custas e demais despesas processuais, na forma e para os fins do art. 98, § 1º, do CPC. 3.
Outrossim, considerando a purgação da mora (id 90781780), ouça-se a parte autora, em 05 dias.
Enquanto não decidida a purgação da mora, fica a parte autora impedida de dar destinação ao veículo, tampouco promover transferência da respectiva situação da coisa, permanecendo o veículo nesta Comarca, até ulterior deliberação judicial, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:04
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARILIA VERRI MARTARELLO - CPF: *99.***.*49-14 (REU)
-
22/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2024 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0828441-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Executada a liminar, retira-se o segredo de Justiça, eis que já atendida a finalidade deste.
Na sequência, registro que a purgação da mora deve observar, rigorosamente, o que está lá no DL 911/69, independentemente de autorização judicial, eis que o sistema de depósitos judiciais opera de forma automática há muitos anos! Assim sendo, reputo impróprio o pleito de autorização para abertura de conta judicial, eis que tal providência cabe à parte devedora (ora Ré), com absoluta exclusividade, ficando prejudicados, portanto, os pedidos veiculados na Petição de id 90707855, relativos à purgação da mora.
Outrossim, quanto ao pleito de assistência judiciária, considerando que parte Ré assumiu prestações mensais superior a 8 mil reais, INTIME-SE esta para, em 10 (dez) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência, com a juntada, dentre outros, da última Declaração do Imposto de Renda, sob sigilo.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
20/05/2024 21:08
Outras Decisões
-
20/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 04:28
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 15:10
Determinada diligência
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14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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