TJPB - 0801724-81.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:32
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:32
Juntada de despacho
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07/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 06:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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04/07/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:36
Juntada de informação
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02/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 06:40
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801724-81.2023.8.15.0171 Réu: RONALDO ADRIANO DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) RONALDO ADRIANO DA SILVA, o qual se reservou ao direito de manifestar-se em relação ao mérito em sede de alegações finais. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2024, às 10:30h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Registre-se que, em razão da reforma, a audiência será realizada integralmente por videoconferência através do link abaixo descrito.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Esperança/PB, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:21
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 07:19
Juntada de Ofício
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20/05/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 06:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/05/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:13
Recebida a denúncia contra RONALDO ADRIANO DA SILVA - CPF: *05.***.*86-60 (INDICIADO)
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19/03/2024 08:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de denúncia
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22/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:09
Juntada de informação
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20/09/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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