TJPB - 0829936-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:06
Deferido o pedido de
-
08/09/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNALDA DE AQUINO em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0829936-20.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA EDNALDA DE AQUINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca do pagamento da condenação.
Advogado: DAVI TAVARES VIANA OAB: PB14644-E Endereço: desconhecido Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Av.
Flávio Ribeiro Coutinho, 205, sala 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 277, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: AV MINAS GERAIS, 564, CASA, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 João Pessoa, 12 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
12/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:38
Determinada diligência
-
09/07/2025 12:38
Deferido o pedido de
-
09/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:12
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829936-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829936-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA EDNALDA DE AQUINO ajuizou ação em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando a suspensão da cobrança de coparticipação e, alternativamente, a limitação até o percentual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde contratado.
Narra que foi diagnosticada com câncer de colo de útero e prescrito tratamento com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia pelo médico que a acompanha.
Contudo, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 3.273,33 referente a coparticipação, além da mensalidade básica de R$ 1.194,99.
Aduz que a cobrança de coparticipação contraria a legislação e a jurisprudência consumerista, pois o valor cobrado restringe o acesso ao serviço, além de que a UNIMED não deixa claro que o valor cobrado corresponde a coparticipação e, de que os tratamentos não são ambulatoriais, mas hospitalares, portanto indevida a cobrança no percentual de 20% de coparticipação.
Deferida a justiça gratuita para autora ao id. 90791923.
Intimada, a Unimed apresentou contestação ao id. 93793118 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o CPC em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua, em seu § 3º, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Claro! Vamos simplificar a mensagem do texto: Impõe ressaltar que probabilidade de um direito ser válido em um caso jurídico depende de alguns fatores.
Essa probabilidade aumenta quando os fatos são claros e precisos.
Se os fatos são tão claros que não há necessidade de mais investigações, e as provas disponíveis são suficientes para convencer o juiz sem deixar dúvidas, então é provável que o pedido feito pela parte autora seja verossímil.
Em outras palavras, as evidências disponíveis são fortes o suficiente para indicar que o que está sendo alegado não contradiz a verdade dos fatos, com é o caso dos autos do ponto de vista contratual.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Na situação em evidência, a parte autora foi diagnosticada com câncer de colo de útero em estágio III (CID 10 C53), necessitando de quimioterapia, braquiterapia e radioterapia (id. 90439805) sem indicação de quantos ciclos seriam necessários.
Em suas razões afirma que o contrato pactuado é de coparticipação, sendo cobrado percentual de 15% sobre consultas médicas, e 20% sobre exames e terapias ambulatoriais, não havendo expressa menção quanto a quimioterapia, braquiterapia e radioterapia, terapias realizadas em âmbito hospitalar, o que entende ser ilegal a sua cobrança.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em questão, em um primeiro momento, não se discute a cobertura do serviço especializado de quimioterapia, braquiterapia e radioterapia, mas a omissão de indicação expressa no contrato de coparticipação a ser aplicado como também o percentual. É sabido que o regime de coparticipação é válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano por meio de franquias, ou limites financeiros das coberturas.
Na esteira da jurisprudência pátria tenho que não se afigura ilícita a cobrança de coparticipação nos contratos de planos de saúde, inclusive para todos os procedimentos utilizados, desde que contratados de forma clara e expressa, ainda que prevista em percentual sobre o custo do tratamento.
Ocorre, no entanto, que de uma leitura dos documentos acostados, não há clareza quanto aos valores a serem cobrados pelo serviço especializado de quimioterapia, braquiterapia e radioterapia, o que gera certa dúvida por parte do consumidor.
Diante disso tenho que a questão controvertida, cinge-se quanto à responsabilidade da operadora do plano de saúde no fornecimento do tratamento prescrito sem a sua coparticipação.
Imperioso destacar que a operadora não nega o fornecimento do tratamento prescrito, apenas vem cobrando a contratação de coparticipação da consumidora no pagamento do tratamento em valores que superam a própria franquia do plano de saúde.
Do conjunto probatório, evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano irreparável que deverá ser ao menos minimizado por meio de tratamento prescrito.
Mister declarar que não se desconhece que a operadora do plano de saúde está obrigada no limite do pacto, todavia, tenho que não se pode perder de vista que sua interpretação deve ser realizada em consonância com as regras do CDC.
Por sua vez, deve-se ter em consideração a garantia constitucional do direito à vida, afigurando-se inviável indeferir a medida buscada (tutela de urgência) com fulcro em cláusula restritiva de adesão.
Assim sendo, ponderando os interesses postos em juízo - saúde contra direito de cobrança de coparticipação - deve-se assegurar o direito da autora em obter o procedimento necessário para o efetivo tratamento da doença que a acomete, devendo a demandante arcar com a integralidade dos custos, até que a questão seja dirimida de forma definitiva, sobretudo porque não se mostra possível aferir, de plano, a regularidade da cobrança a título de coparticipação quanto ao serviço especializado de quimioterapia, braquiterapia e radioterapia em valores que superam a franquia do plano, impossibilitando o uso.
Neste sentido a jurisprudência: “[...] O recorrente aduz ter sido diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE APÊNDICE (CID 10: C18.0), em estágio de metástase, sendo necessário a realização de tratamento com QUIMIOTERAPIA, com esquema FOLFIRI, motivo pelo qual se internou para realizar o tratamento.
Apesar de ter contratado plano de saúde pela modalidade de coparticipação, sustenta que todo o tratamento oncológico deveria ser realizado sem a cobrança da taxa de coparticipação, o que não foi observado pela parte demandada, que na primeira oportunidade, cobrou taxa de coparticipação pelos insumos e medicamentos necessários à realização do tratamento, imputando-lhe cobrança no valor de R$ 8.321,75. É mister destacar, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cobrança da taxa de coparticipação restringe o direito do segurado ao tratamento previsto no contrato de saúde, demonstrando-se, assim, abusiva.
Dessa forma, comprovada a verossimilhança das alegações da parte Agravante e, restando demonstrada a prova inequívoca do alegado, bem como possíveis danos a serem causados a esta, entende-se que, enquanto se discute a possibilidade ou não da cobrança, ser razoável que seja concedida a tutela pleiteada.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar que a demandada/agravada SUSPENDA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (inclusive quanto aos medicamentos antineoplásicos), tão logo seja intimada desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). (0817586-57.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível). “A cobrança de taxa de co-participação nas sessões ambulatoriais do tratamento quimioterápico restringe, de forma desarrazoada, o direito da segurada ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado com a Operadora, travestindo-a de abusividade e ferindo a boa-fé contratual objetiva (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0879.15.001452-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016).” Oportuno destacar que o perigo de dano irreparável reside na urgência da realização de tratamento em pacientes acometidos de câncer, cuja finalidade é a preservação do bem jurídico maior, que é a vida.
Noutro giro, caso ao final seja considerado devido o pagamento da coparticipação nos moldes cobrados pela demandada, poderá ela ser ressarcida, já que terá arcado com prejuízo de natureza apenas financeiro, ao passo que a autora poderá sofrer prejuízos irreparáveis à sua saúde.
Diante disto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida custei a realização do tratamento de quimioterapia, radioterapia e braquiterapia sem a cobrança da coparticipação, abstendo-se, ainda de cobrar as coparticipações das terapias já realizadas até decisão final de mérito deste processo, no prazo de cinco dias a contar da intimação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/07/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNALDA DE AQUINO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829936-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Reservo-me para analisar o pedido de tutela após ouvir a parte contrária.
Cite-se, desde logo, a promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser designada audiência conciliatória.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 18:07
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
21/05/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA EDNALDA DE AQUINO - CPF: *05.***.*24-34 (AUTOR).
-
14/05/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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