TJPB - 0800869-13.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO VIERA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO VIERA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO VIERA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATO VIERA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO VIERA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo o Embargado para contrarrazoar o recurso. -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de RENATO VIERA DA SILVA - CPF: *41.***.*36-87 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2025 07:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
21/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
30/01/2025 10:30
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
30/01/2025 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800869-13.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: RENATO VIERA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do verbete sumulado de n. 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 2.
O dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral, proposta sob o rito do procedimento comum por RENATO VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., em que o autor informa que foi adicionado contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC de nº 11842186, com data da inclusão em 01/06/2018 e sem data da exclusão, com valor do desconto de R$ 46,85.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável).
Juntou procuração e documentos.
Contestação do BANCO BMG S.A., no ID.
Num. 87897351 - Pág. 1, com a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Esclareceu que o produto adquirido pela autora, notadamente o cartão de crédito consignado, funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional.
O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar).
Réplica do autor em petição de ID.
Num. 89873582.
Decisão saneadora de ID.
Num. 90627190, resolveu as questões preliminares e determinou a apresentação de prova pela parte autora. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo o desconto de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício, relativo ao contrato n. 11842186.
Isso porque, não obstante os contratos apresentados pelo promovido em nome da parte autora, nos ID.
Num. 87897357 - Pág. 2 a 8, Num. 87897357 - Pág. 12 á 15 e Num. 87897357 - Pág. 17 à 35 e comprovantes de transferências de ID.
Num. 87897356 - Pág. 2 á 5, é de se ver que o promovido não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do empréstimo contrato n. 11842186, vez que os contratos apresentados divergem em valores, datas, claramente referindo-se a contratos diverso.
Fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes bancárias, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade financeira do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros.
Pela densidade do excerto, transcrevo-o: 'No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes'. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que haja irresponsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, em caixa eletrônico, o titular da conta, transferindo para o usuário um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é sua.
O que os elementos de convicção colhidos revelam é que o serviço bancário se mostrou falho, porque foram realizadas operações de empréstimos não autorizados pela promovente.
Firme-se que o dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Não se pode olvidar que após o julgamento dos acima referidos recursos repetitivos, o STJ editou a Súmula n. 479, extirpando, em definitivo, eventual dissenso jurisprudencial que ainda existisse em sede de Tribunal de Justiça.
In verbis: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado.
A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia.
No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente.
Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou.
Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes.
Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº *10.***.*39-33, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011).
Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 11842186; e CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812560-21.2024.8.15.2001
Kelly Swiene Dias Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 15:50
Processo nº 0830150-11.2024.8.15.2001
Francisca do Rosario Lopes Serpa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 11:34
Processo nº 0817936-85.2024.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Denilson Marinho de Oliveira
Advogado: Dayse Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 03:24
Processo nº 0800869-13.2024.8.15.0351
Renato Viera da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 13:17
Processo nº 0801015-79.2024.8.15.0181
Jose Joao de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Raissa Victoria Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 19:30