TJPB - 0830150-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:08
Outras Decisões
-
29/05/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830150-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para falar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/01/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/10/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830150-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor atribuído à causa pelo autor está em dissonância com o previsto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Ora, em que pese só tenha formulado um único pedido com expresso proveito econômico, de natureza indenizatória moral, este mesmo serve como base de cálculo para o valor da causa, consoante inciso V do supracitado dispositivo legal.
Portanto, CORRIJO o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já alterado no sistema PJe.
Com efeito, apesar da consequente majoração do valor das custas inicias em razão do aumento do valor da causa, que serve de base de cálculo daquelas, e mesmo ciente das despesas médicas relatadas pelo autor, não se pode ignorar que o mesmo deve possuir uma remuneração suficiente para lidar com as despesas do processo, conquanto seja desembargador aposentado do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que suscita dúvida quanto à sua alegação de hipossuficiência, na forma do § 3º do art. 99 do CPC, autorizando este Juízo, portanto, a perquirir melhor comprovação acerca disso.
Isto posto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias de 1) sua última declaração ao imposto de renda, 2) seus três últimos contracheques e 3) de extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, inclusive de investimentos.
Tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:42
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831548-90.2024.8.15.2001
Simone Silva Silva
Jussara Moreira de Melo
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 16:19
Processo nº 0801854-07.2024.8.15.0181
Luiz Francisco de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 11:24
Processo nº 0803231-13.2024.8.15.0181
Manuel Cosmo Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 10:48
Processo nº 0821283-29.2024.8.15.2001
Ana Karla de Lucena Justino Gomes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Edijane Ceobaniuc da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 16:05
Processo nº 0812560-21.2024.8.15.2001
Kelly Swiene Dias Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 15:50