TJPB - 0800399-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800399-07.2024.8.15.0181 AUTOR: TEREZINHA SOARES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:24
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/11/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 20:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800399-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: TEREZINHA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
TEREZINHA SOARES DE LIMA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 356846682 (2018 - 2021) e 004899605 (2020 – 2023), pactos que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade nos pactos celebrados, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 22/01/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado juntou sob o ID 88416817 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados referente ao contrato de nº 356846682.
Quanto ao contrato de nº 004899605, verifico que a demandante acostou no ID 83272857 extrato que demonstra o recebimento da verba em questão.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:58
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/05/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SOARES DE LIMA - CPF: *23.***.*83-00 (AUTOR).
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16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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